# Registro público: STJ — 918060

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-16
- **Publicação:** 2024-10-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74840/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74840.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c0594bdc252f4cf19e7ce0fe21ab6636188fd015ada4331b0fd2018b25ab759a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/462c5876-7f1f-43c9-9b5b-ef47f28e3833/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000888460
- **Número de registro na fonte:** 202401968546
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESACATO. RECEBIMENTO TÁCITO DA
DENÚNCIA. POSSIBILIDADE. DESPACHO QUE DETERMINA A CITAÇÃO POR
EDITAL. MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO.
ART. 366 DO CPP. PRAZO. PRESCRIÇÃO DA PENA MÁXIMA EM ABSTRATO. PRAZO
PRESCRICIONAL VOLTA A CORRER DEPOIS DA SUSPENSÃO. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, tem-se por
recebida tacitamente a denúncia quando o magistrado praticar atos
inerentes ao prosseguimento do feito. Portanto, nos procedimentos
ordinário e sumário, o despacho que ordena a citação constitui o
marco processual referente ao recebimento da inicial acusatória,
ainda que não haja decisão expressa sobre esse ato. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Por força do disposto no art. 366 do CPP e do entendimento
firmado pelos Tribunais Superiores, por meio da Súmula n. 415 do STJ
e do Tema n. 438 do STF, em caso de suspensão do processo, a
prescrição voltará a correr após o decurso do tempo de prescrição da
pena máxima em abstrato cominada ao crime. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, os fatos imputados ao agente ocorreram em 14/7/2015 e
foi determinada a citação por edital do réu em 31/1/2018 - ocasião
em que a prescrição foi interrompida, com fundamento no art. 117, I,
do CP - recebimento tácito da denúncia. O processo e o prazo
prescricional ficaram suspensos, de 12/3/2018 a 12/3/2022. A par
dessas premissas, conclui-se que não transcorreu mais de 4 anos -
prazo prescricional regulado pela pena em abstrato, nos termos do
art. 109, V, do CP - entre os marcos interruptivos.
- **Item 4 (texto oficial):** Se não for interrompida pela publicação de eventual sentença
condenatória recorrível - art. 117, IV, do CP - a prescrição
ocorrerá no ano de 2026, depois de passados mais 4 anos do fim da
suspensão, cuja data é 12/3/2022, descontado o período entre o
recebimento da denúncia e a suspensão do feito - 31/1/2018 a
12/3/2018.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESACATO. RECEBIMENTO TÁCITO DA
DENÚNCIA. POSSIBILIDADE. DESPACHO QUE DETERMINA A CITAÇÃO POR
EDITAL. MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO.
ART. 366 DO CPP. PRAZO. PRESCRIÇÃO DA PENA MÁXIMA EM ABSTRATO. PRAZO
PRESCRICIONAL VOLTA A CORRER DEPOIS DA SUSPENSÃO. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, tem-se por
recebida tacitamente a denúncia quando o magistrado praticar atos
inerentes ao prosseguimento do feito. Portanto, nos procedimentos
ordinário e sumário, o despacho que ordena a citação constitui o
marco processual referente ao recebimento da inicial acusatória,
ainda que não haja decisão expressa sobre esse ato. Precedentes.
2. Por força do disposto no art. 366 do CPP e do entendimento
firmado pelos Tribunais Superiores, por meio da Súmula n. 415 do STJ
e do Tema n. 438 do STF, em caso de suspensão do processo, a
prescrição voltará a correr após o decurso do tempo de prescrição da
pena máxima em abstrato cominada ao crime. Precedentes.
3. No caso, os fatos imputados ao agente ocorreram em 14/7/2015 e
foi determinada a citação por edital do réu em 31/1/2018 - ocasião
em que a prescrição foi interrompida, com fundamento no art. 117, I,
do CP - recebimento tácito da denúncia. O processo e o prazo
prescricional ficaram suspensos, de 12/3/2018 a 12/3/2022. A par
dessas premissas, conclui-se que não transcorreu mais de 4 anos -
prazo prescricional regulado pela pena em abstrato, nos termos do
art. 109, V, do CP - entre os marcos interruptivos.
4. Se não for interrompida pela publicação de eventual sentença
condenatória recorrível - art. 117, IV, do CP - a prescrição
ocorrerá no ano de 2026, depois de passados mais 4 anos do fim da
suspensão, cuja data é 12/3/2022, descontado o período entre o
recebimento da denúncia e a suspensão do feito - 31/1/2018 a
12/3/2018.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2024 a 16/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** c0594bdc252f4cf19e7ce0fe21ab6636188fd015ada4331b0fd2018b25ab759a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

