# Registro público: STJ — 927018

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-16
- **Publicação:** 2024-10-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74842/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74842.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f64d75d3f53f737ab8cc6412b9479ed054e02e274c9f80f742fc9950ee11645f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/462c5876-7f1f-43c9-9b5b-ef47f28e3833/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000888462
- **Número de registro na fonte:** 202402438815
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. FALTA DE NOVOS
ARGUMENTOS. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PERIGO QUANTO À INTEGRIDADE DAS VÍTIMAS. FUGA.
RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. TRANSTORNO MENTAL. REVOLVIMENTO DE
MATÉRIA FÁTICA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de
alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser
mantida a decisão impugnada pelos próprios fundamentos.
- **Item 2 (texto oficial):** Segundo orientação deste Tribunal Superior, o descumprimento de
medidas cautelares, fixadas no contexto de violência doméstica,
justifica o estabelecimento da prisão preventiva, como meio de
garantir a ordem pública, bem como a integridade física e
psicológica dos ofendidos.
- **Item 3 (texto oficial):** A notícia de que o paciente, ciente da acusação, fugiu para outro
país ampara a preservação da custódia provisória, diante do risco à
regularidade da instrução e à aplicação da lei penal.
- **Item 4 (texto oficial):** Quanto ao suposto transtorno mental do réu, a análise do tema
sujeita-se à produção probatória pelas partes, em sede de instrução.
Não há falar em averiguação da matéria, pela via do habeas corpus,
por exigir o revolvimento do conjunto fático-probatório.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. FALTA DE NOVOS
ARGUMENTOS. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PERIGO QUANTO À INTEGRIDADE DAS VÍTIMAS. FUGA.
RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. TRANSTORNO MENTAL. REVOLVIMENTO DE
MATÉRIA FÁTICA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de
alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser
mantida a decisão impugnada pelos próprios fundamentos.
2. Segundo orientação deste Tribunal Superior, o descumprimento de
medidas cautelares, fixadas no contexto de violência doméstica,
justifica o estabelecimento da prisão preventiva, como meio de
garantir a ordem pública, bem como a integridade física e
psicológica dos ofendidos.
3. A notícia de que o paciente, ciente da acusação, fugiu para outro
país ampara a preservação da custódia provisória, diante do risco à
regularidade da instrução e à aplicação da lei penal.
4. Quanto ao suposto transtorno mental do réu, a análise do tema
sujeita-se à produção probatória pelas partes, em sede de instrução.
Não há falar em averiguação da matéria, pela via do habeas corpus,
por exigir o revolvimento do conjunto fático-probatório.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2024 a 16/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 927018 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/462c5876-7f1f-43c9-9b5b-ef47f28e3833/download/20241031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f64d75d3f53f737ab8cc6412b9479ed054e02e274c9f80f742fc9950ee11645f
- **SHA-256 do comentário:** ca4970d65cbb487c5a9dd5a0078daf99cbb8e932946a945708053ea4704e7baf
