# Registro público: STJ — 928978

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-16
- **Publicação:** 2024-10-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74843/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74843.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a6859e8c7c656d8b2f71faf115238c7ad93e5b435f622b199ff86b8cd6c1d579

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/462c5876-7f1f-43c9-9b5b-ef47f28e3833/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000888463
- **Número de registro na fonte:** 202402557135
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO PRÓPRIO AINDA EM CURSO. PACIENTE EM LIBERDADE.
INADMISSIBILIDADE. PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. BURLA À
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça, conforme vem decidindo o Supremo
Tribunal Federal, afirma: "A existência de um complexo sistema
recursal no processo penal brasileiro permite à parte prejudicada
por decisão judicial submeter ao órgão colegiado competente a
revisão do ato jurisdicional, na forma e no prazo previsto em lei.
Eventual manejo de habeas corpus, ação constitucional voltada à
proteção da liberdade humana, constitui estratégia defensiva válida,
sopesadas as vantagens e também os ônus de tal opção" (HC n.
482.549/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 3ª S., DJe 3/4/2020).
- **Item 2 (texto oficial):** Ainda segundo o entendimento consolidado desta Corte Superior,
"[...] a interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e a
contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão
somente permitirá o exame do writ se for este destinado à tutela
direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em
relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita
mediatamente na liberdade do paciente" (HC n. 482.549/SP, Rel.
Ministro Rogerio Schietti, 3ª S., DJe 3/4/2020).
- **Item 3 (texto oficial):** O caso dos autos não constitui hipótese excepcional de cabimento
do habeas corpus. Segundo dados extraídos do site do TJGO, esta ação
constitucional foi impetrada durante o curso do prazo para a
interposição do recurso especial, meio processual cabível para
veicular a pretensão da defesa. Ademais, o paciente se encontra em
liberdade. Logo, qualquer pronunciamento imediato desta Corte
Superior quanto a este pleito seria precoce, além de implicar a
subversão da essência do remédio heroico e o alargamento
inconstitucional de sua competência para julgamento. Dessarte,
mostra-se indevido o desvirtuamento do sistema recursal.
- **Item 4 (texto oficial):** Não é raro que este Superior Tribunal processe habeas corpus e
recurso especial com identidade de objeto, de parte e contra o mesmo
ato judicial, estratégia de defesa que desafia a sistemática de
recursos e provoca indesejada sobrecarga ao Judiciário.
- **Item 5 (texto oficial):** A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador
e não direito subjetivo da parte. Ademais, o referido expediente
não se presta a burlar as regras processuais de admissibilidade
recursal. Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO PRÓPRIO AINDA EM CURSO. PACIENTE EM LIBERDADE.
INADMISSIBILIDADE. PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. BURLA À
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, conforme vem decidindo o Supremo
Tribunal Federal, afirma: "A existência de um complexo sistema
recursal no processo penal brasileiro permite à parte prejudicada
por decisão judicial submeter ao órgão colegiado competente a
revisão do ato jurisdicional, na forma e no prazo previsto em lei.
Eventual manejo de habeas corpus, ação constitucional voltada à
proteção da liberdade humana, constitui estratégia defensiva válida,
sopesadas as vantagens e também os ônus de tal opção" (HC n.
482.549/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 3ª S., DJe 3/4/2020).
2. Ainda segundo o entendimento consolidado desta Corte Superior,
"[...] a interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e a
contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão
somente permitirá o exame do writ se for este destinado à tutela
direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em
relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita
mediatamente na liberdade do paciente" (HC n. 482.549/SP, Rel.
Ministro Rogerio Schietti, 3ª S., DJe 3/4/2020).
3. O caso dos autos não constitui hipótese excepcional de cabimento
do habeas corpus. Segundo dados extraídos do site do TJGO, esta ação
constitucional foi impetrada durante o curso do prazo para a
interposição do recurso especial, meio processual cabível para
veicular a pretensão da defesa. Ademais, o paciente se encontra em
liberdade. Logo, qualquer pronunciamento imediato desta Corte
Superior quanto a este pleito seria precoce, além de implicar a
subversão da essência do remédio heroico e o alargamento
inconstitucional de sua competência para julgamento. Dessarte,
mostra-se indevido o desvirtuamento do sistema recursal.
4.  Não é raro que este Superior Tribunal processe habeas corpus e
recurso especial com identidade de objeto, de parte e contra o mesmo
ato judicial, estratégia de defesa que desafia a sistemática de
recursos e provoca indesejada sobrecarga ao Judiciário.
5. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador
e não direito subjetivo da parte. Ademais, o referido expediente
não se presta a burlar as regras processuais de admissibilidade
recursal. Precedentes.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2024 a 16/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6a13d7efd8c6471d915804ad5ac6b2661a1ee7250153078232da5b5f5c93112d
- **SHA-256 do registro documental:** a6859e8c7c656d8b2f71faf115238c7ad93e5b435f622b199ff86b8cd6c1d579
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 928978 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/462c5876-7f1f-43c9-9b5b-ef47f28e3833/download/20241031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a6859e8c7c656d8b2f71faf115238c7ad93e5b435f622b199ff86b8cd6c1d579
- **SHA-256 do comentário:** 59f5d06104e3f9924001e4f3040224cdfd5ca4da125d165b182a0644f4a47071
