{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":74844,"origem":"stj","sha256_origem":"bec4b606c42a2467f02da0ebfa4f95c9b45b270f297f9765681b22c5f25ddbfb","registro_original":{"id_fonte":"000888464","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"939672","numero_registro":"202403171951","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-10-16","data_publicacao":"2024-10-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO APONTADO COMO COATOR\nTRANSITADO EM JULGADO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE\nORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVISÃO CRIMINAL. AÇÃO AUTÔNOMA\nCABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. \"A impetração de habeas corpus, após o trânsito em julgado da\ncondenação e com a finalidade de reconhecimento de eventual\nilegalidade na colheita de provas, é indevida e tem feições de\nrevisão criminal\" (AgRg nos EDcl no HC n. 633.625/AC, Rel. Ministro\nJoão Otávio de Noronha, 5ª T., DJe de 8/8/2022).\n2. É vedada a inauguração, em habeas corpus, de tese defensiva não\nalegada e não debatida na via ordinária.\n3. A competência do STJ para processar e julgar revisão criminal\nlimita-se às hipóteses de seus próprios julgados. A defesa busca,\ndiretamente perante esta Corte Superior, a desconstituição do\ntrânsito em julgado da apelação, a fim de que seja reconhecida a\nnulidade das buscas veicular e pessoal ou que a pena do réu seja\nreadequada. Não há como conhecer da impetração, por não ser o STJ o\nórgão competente para examinar o pleito. Ademais, a tese de\nilicitude das buscas não foi previamente examinada pelas instâncias\nordinárias, outra razão para obstar sua apreciação por este Tribunal\nSuperior, a fim de não incidir em supressão de instância.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 10/10/2024 a 16/10/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/462c5876-7f1f-43c9-9b5b-ef47f28e3833/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"5279fed632d7c6292f094e4be317cee08388042435a4411799031dd270ee1b72","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
