{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":74845,"origem":"stj","sha256_origem":"9b173f1c53b56be458fcde3e74a53c073740b74f3b1812d1c0c4f4d6621ac9e5","registro_original":{"id_fonte":"000888465","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"776264","numero_registro":"202203198463","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-10-16","data_publicacao":"2024-10-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.\nTRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.\nFLAGRANTE. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO\nINVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.\nAUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. TEORIA DOS\nFRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. PROVA NULA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nPROVIDO.\n1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito\nfundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é\nasilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem\nconsentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou\ndesastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por\ndeterminação judicial.\n2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema\n280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial\napenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive\ndurante o período noturno - quando amparado em fundadas razões,\ndevidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que\nindiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante\ndelito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe\n8/10/2010). No mesmo sentido, neste STJ: REsp n. 1.574.681/RS.\n3. Por ocasião do julgamento do Tema n. 280 da Repercussão Geral do\nSupremo Tribunal Federal, constou expressamente no voto do relator a\nimpossibilidade de considerar denúncias anônimas como justa causa\npara o ingresso em domicílio. A propósito: \"[...] provas ilícitas,\ninformações de inteligência policial - denúncias anônimas,\nafirmações de \"informantes policiais\" (pessoas ligadas ao crime que\nrepassam informações aos policiais, mediante compromisso de não\nserem identificadas), por exemplo - e, em geral, elementos que não\ntêm força probatória em juízo não servem para demonstrar a justa\ncausa\" (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe\n10/5/2016).\n4. No caso, as razões para o ingresso dos policiais foram: a)\nexistência de notícias anônimas sobre a prática do tráfico de drogas\npor agente foragido e que estava armado; b) deslocamento dos\nagentes até o local da denúncia, onde puderam constatar que o ora\npaciente estava foragido; c) suposta autorização do investigado para\na entrada dos policiais no local.\n5. As instâncias ordinárias nada trataram sobre a alegação de que se\ntratava de estabelecimento comercial e que, por isso mesmo, não\nestaria abrangido pela inviolabilidade domiciliar. Com efeito, tanto\na sentença quanto o acórdão que julgou a apelação se limitaram a\ndebater a configuração de situação de flagrante delito e do\nconsentimento do acusado para o ingresso no local.\n6. Ademais, não é possível, sem ampla dilação probatória, verificar\nse a apreensão ocorreu em local acessível ao público ou em espaço\nprivado do réu - visto que a descrição é de que as drogas estariam\nsobre uma geladeira e a arma, na gaveta de um cofre.\n7. Como já salientado na decisão agravada, não havia fundadas razões\nacerca da prática de crime permanente a autorizar o ingresso no\ndomicílio do acusado.\n8. Quanto ao consentimento do morador, no julgamento do HC n.\n598.051/SP (Rel. Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, julgado em\n2/3/2021), definiu-se, entre outros pontos, que o consentimento do\nmorador, para validar o ingresso de agentes estatais em sua casa e a\nbusca e apreensão de objetos relacionados a crime, precisa ser\nvoluntário e livre de qualquer tipo de constrangimento ou coação.\nAinda, adotou-se a compreensão de que a prova da legalidade e da\nvoluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do\nsuspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado.\n9. No caso dos autos, não há comprovação do suposto consentimento do\nréu para o ingresso em seu domicílio. Como destacado pelo Juízo\nsingular, embora o acusado haja afirmado que autorizou a entrada dos\npoliciais, as circunstâncias fáticas evidenciam que ele foi coagido\npara tanto - em especial, diante das declarações da testemunha de\ndefesa, que relatou que os agentes \"forçaram a entrada\" e \"pediram\nde uma forma 'assim brusca', dizendo que iriam entrar e questionando\ninsistentemente o denunciado se o mesmo tinha arma e drogas\".\n10. Por fim, releva salientar que o fato de que a confirmação de que\no réu estava foragido não permitia, por si só, o ingresso dos\npoliciais em sua morada e a devassa do local. Com efeito, \"admitir a\nentrada na residência especificamente para efetuar uma prisão não\nsignifica conceder um salvo-conduto para que todo o seu interior\nseja vasculhado indistintamente, em verdadeira pescaria probatória\n(fishing expedition), sob pena de nulidade das provas colhidas por\ndesvio de finalidade\" (HC n. 663.055/MT, relator Ministro Rogerio\nSchietti, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 31/3/2022).\n11. Como decorrência da proibição das provas ilícitas por derivação\n(art. 5º, LVI, da Constituição da República), é nula a prova\nderivada de conduta ilícita, pois evidente o nexo causal entre uma e\noutra conduta, ou seja, entre a invasão de domicílio (permeada de\nilicitude) e a apreensão das referidas substâncias.\n12. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 10/10/2024 a 16/10/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00011 INC:00056","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00157"],"jurisprudencia_citada":"(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES)\n   STJ - <<REsp 1574681>>-RS\n(INGRESSO EM DOMICILIO - DENÚNCIA ANÔNIMA)\n   STJ - <<HC 512418>>-RJ\n   STF - [[Inq 4633]]-DF, [[RE 603616]]-RO\n(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - CONSENTIMENTO DO MORADOR - ÔNUS PROBATÓRIO)\n   STJ - <<HC 598051>>-SP, <<HC 616584>>-RS\n(INVASÃO DE DOMICÍLIO - CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO - DESVIO DE\nFINALIDADE - FISHING EXPEDITION)\n   STJ - <<HC 663055>>-MT","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/462c5876-7f1f-43c9-9b5b-ef47f28e3833/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"995039ce3a15da8f28ef044ec1368217320a9b99653d15e9df1a1bf54d7d3dc9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
