{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":74846,"origem":"stj","sha256_origem":"f2c894df85afe9091c5454f7a8cb5e1887c69eb2d9fa8ff77ace74b279db1983","registro_original":{"id_fonte":"000888466","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2010531","numero_registro":"202201987318","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-10-16","data_publicacao":"2024-10-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INEXIGIBILIDADE INDEVIDA DE\nLICITAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DO CRIME TIPIFICADO NO ART. 89 DA LEI N.\n8.666/1993. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. ABSOLVIÇÃO. REVISÃO. SÚMULA\nN. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. No julgamento da APn n. 480/MG, esta Corte Superior decidiu, por\nmaioria, que seria imprescindível a presença do dolo específico de\ncausar danos ao erário e a demonstração do efetivo prejuízo para a\ntipificação do crime previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993.\n2. Com base nas provas dos autos, o Tribunal de origem entendeu que\nnão houve dolo específico de causar danos aos cofres públicos, pois,\nembora a literalidade do art. 89 da Lei n. 8.666/1993 determinasse\na contratação direta por meio de \"empresário exclusivo\", essa\nprática tornaria inviável a celebração do contrato na ocasião em que\ncelebrado (ano de 2009), dadas circunstâncias práticas que\ncondicionaram a ação do agente, uma vez que os grandes empresários\ncomumente delegavam a empresários locais as tratativas relacionadas\na serviços artísticos a serem prestados em cidades do interior.\nAlterar a referida conclusão, para proclamar a condenação dos réus,\ndemandaria reexame de fatos e provas, providência não admitida em\nrecurso especial, observada a Súmula n. 7 do STJ.\n3. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 10/10/2024 a 16/10/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/462c5876-7f1f-43c9-9b5b-ef47f28e3833/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"a3e104a4748f78e6301e369b6732d732d7d7c5758920a9b3f2e6636256aa87f3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
