# Registro público: STJ — 2010531

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-16
- **Publicação:** 2024-10-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74846/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74846.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f2c894df85afe9091c5454f7a8cb5e1887c69eb2d9fa8ff77ace74b279db1983

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/462c5876-7f1f-43c9-9b5b-ef47f28e3833/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000888466
- **Número de registro na fonte:** 202201987318
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INEXIGIBILIDADE INDEVIDA DE
LICITAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DO CRIME TIPIFICADO NO ART. 89 DA LEI N.
8.666/1993. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. ABSOLVIÇÃO. REVISÃO. SÚMULA
N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No julgamento da APn n. 480/MG, esta Corte Superior decidiu, por
maioria, que seria imprescindível a presença do dolo específico de
causar danos ao erário e a demonstração do efetivo prejuízo para a
tipificação do crime previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993.
- **Item 2 (texto oficial):** Com base nas provas dos autos, o Tribunal de origem entendeu que
não houve dolo específico de causar danos aos cofres públicos, pois,
embora a literalidade do art. 89 da Lei n. 8.666/1993 determinasse
a contratação direta por meio de "empresário exclusivo", essa
prática tornaria inviável a celebração do contrato na ocasião em que
celebrado (ano de 2009), dadas circunstâncias práticas que
condicionaram a ação do agente, uma vez que os grandes empresários
comumente delegavam a empresários locais as tratativas relacionadas
a serviços artísticos a serem prestados em cidades do interior.
Alterar a referida conclusão, para proclamar a condenação dos réus,
demandaria reexame de fatos e provas, providência não admitida em
recurso especial, observada a Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INEXIGIBILIDADE INDEVIDA DE
LICITAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DO CRIME TIPIFICADO NO ART. 89 DA LEI N.
8.666/1993. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. ABSOLVIÇÃO. REVISÃO. SÚMULA
N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No julgamento da APn n. 480/MG, esta Corte Superior decidiu, por
maioria, que seria imprescindível a presença do dolo específico de
causar danos ao erário e a demonstração do efetivo prejuízo para a
tipificação do crime previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993.
2. Com base nas provas dos autos, o Tribunal de origem entendeu que
não houve dolo específico de causar danos aos cofres públicos, pois,
embora a literalidade do art. 89 da Lei n. 8.666/1993 determinasse
a contratação direta por meio de "empresário exclusivo", essa
prática tornaria inviável a celebração do contrato na ocasião em que
celebrado (ano de 2009), dadas circunstâncias práticas que
condicionaram a ação do agente, uma vez que os grandes empresários
comumente delegavam a empresários locais as tratativas relacionadas
a serviços artísticos a serem prestados em cidades do interior.
Alterar a referida conclusão, para proclamar a condenação dos réus,
demandaria reexame de fatos e provas, providência não admitida em
recurso especial, observada a Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2024 a 16/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
