# Registro público: STJ — 2120994

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-16
- **Publicação:** 2024-10-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74847/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74847.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f39429a02b75c9cece8b92377f2dda3a72112c57b0767a13f9258ce90c2fb9d4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/462c5876-7f1f-43c9-9b5b-ef47f28e3833/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000888467
- **Número de registro na fonte:** 202400271600
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA. VIOLAÇÃO DE
SÚMULA. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 518 DO STJ. OFENSA AO
ART. 1.022, I E II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA.
NÃO CONFIGURAÇÃO. REVISÃO DA DATA DOS FATOS. SÚMULA N. 7 DO STJ.
ELEMENTOS DO INQUÉRITO CONFIRMADOS POR PROVAS JUDICIAIS. CONDENAÇÃO
COM BASE EM PROVAS NÃO REPETÍVEIS NA FASE JUDICIAL. POSSIBILIDADE.
ART. 155 DO CPP. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA N. 284 DO STF.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da Súmula n. 518 do STJ, não se conhece da alegação de
violação de enunciado de súmula, no caso, a Súmula Vinculante n.
- **Item 24 (texto oficial):** 
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão recorrido, integrado em embargos de declaração,
enfrentou todas as questões essenciais à resolução da controvérsia.
O reconhecimento de violação do art. 1.022, I e II, do CPC,
correspondente ao art. 619 do CPP, pressupõe a ocorrência de
omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade. A assertiva, no
entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte
com a conclusão alcançada pelo julgador que, apesar das teses
propostas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a
formação do seu convencimento.
- **Item 3 (texto oficial):** De acordo com este Tribunal Superior, "o prazo prescricional
somente começa a fluir a partir da cessação da permanência, nos
termos do art. 111, III, do Código Penal" (AgInt no REsp n.
1.689.324/PB, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 21/8/2018, DJe 3/9/2018).
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, entre a data da cessação do crime permanente, em
14/2/2009, o recebimento da denúncia, em 8/11/2016, e a publicação
da sentença condenatória, em 9/10/2019, não transcorreu prazo
superior aos 8 anos de prescrição da pretensão punitiva do delito de
corrupção ativa, cuja pena aplicada foi de 3 anos, 6 meses e 20
dias de reclusão, nos termos dos arts. 107, IV, 109, IV, 110
(redação anterior à da Lei n. 12.234/2010), 111, III, e 117, I e IV,
todos do Código Penal.
- **Item 5 (texto oficial):** Alterar a conclusão do acórdão quanto à configuração do crime
permanente - protração no tempo da consumação do delito de corrupção
ativa - e à data de cessação da permanência, na forma pretendida
pela defesa, demandaria reexame de fatos e provas, providência
incabível em recurso especial, por força da Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte estabelece que "não se admite a
nulidade do édito condenatório sob alegação de estar fundado
exclusivamente em prova inquisitorial, quando baseado também em
outros elementos de provas levados ao crivo do contraditório e da
ampla defesa" (HC n. 155.226/SP, relator Ministro Og Fernandes,
Sexta Turma, julgado em 26/6/2012, DJe de 1/8/2012).
- **Item 7 (texto oficial):** No que se refere às interceptações telefônicas e às demais provas
irrepetíveis, é possível a condenação com base apenas nessas
provas, observada a ressalva contida na parte final do art. 155 do
CPP. Precedentes.
- **Item 8 (texto oficial):** Na espécie, além das interceptações telefônicas e demais provas
irrepetíveis produzidas na fase inquisitorial, a condenação se
baseou também em prova testemunhal colhida em juízo.
- **Item 9 (texto oficial):** O Tribunal de origem, com base nas provas dos autos -
interceptações telefônicas, diligências externas efetuadas pela
Polícia Federal e depoimentos judiciais das testemunhas de acusação
-, concluiu que o ora recorrente coordenou o pagamento de vantagens
indevidas a policiais rodoviários federais para burlar a
fiscalização dos caminhões da empresa Arrows Petróleo do Brasil Ltda
e, por isso, manteve sua condenação pelo crime de corrupção ativa.
Modificar essa solução exigiria reexame de fatos e provas, o que é
inadmissível em recurso especial, observada a Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 10 (texto oficial):** Quanto ao dissenso pretoriano, quando a defesa, além de não
especificar o dispositivo de lei federal tido por violado, deixa de
realizar o cotejo analítico, conforme disposição dos arts. 541,
parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, e apenas
colaciona ementas, sem a devida demonstração de que situações
fáticas semelhantes tiveram conclusões jurídicas distintas, há
deficiência recursal que impede a exata compreensão da controvérsia,
o que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF.
Precedentes.
- **Item 11 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA. VIOLAÇÃO DE
SÚMULA. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 518 DO STJ. OFENSA AO
ART. 1.022, I E II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA.
NÃO CONFIGURAÇÃO. REVISÃO DA DATA DOS FATOS. SÚMULA N. 7 DO STJ.
ELEMENTOS DO INQUÉRITO CONFIRMADOS POR PROVAS JUDICIAIS. CONDENAÇÃO
COM BASE EM PROVAS NÃO REPETÍVEIS NA FASE JUDICIAL. POSSIBILIDADE.
ART. 155 DO CPP. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA N. 284 DO STF.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da Súmula n. 518 do STJ, não se conhece da alegação de
violação de enunciado de súmula, no caso, a Súmula Vinculante n.
24.
2. O acórdão recorrido, integrado em embargos de declaração,
enfrentou todas as questões essenciais à resolução da controvérsia.
O reconhecimento de violação do art. 1.022, I e II, do CPC,
correspondente ao art. 619 do CPP, pressupõe a ocorrência de
omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade. A assertiva, no
entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte
com a conclusão alcançada pelo julgador que, apesar das teses
propostas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a
formação do seu convencimento.
3. De acordo com este Tribunal Superior, "o prazo prescricional
somente começa a fluir a partir da cessação da permanência, nos
termos do art. 111, III, do Código Penal" (AgInt no REsp n.
1.689.324/PB, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 21/8/2018, DJe 3/9/2018).
4. No caso, entre a data da cessação do crime permanente, em
14/2/2009, o recebimento da denúncia, em 8/11/2016, e a publicação
da sentença condenatória, em 9/10/2019, não transcorreu prazo
superior aos 8 anos de prescrição da pretensão punitiva do delito de
corrupção ativa, cuja pena aplicada foi de 3 anos, 6 meses e 20
dias de reclusão, nos termos dos arts. 107, IV, 109, IV, 110
(redação anterior à da Lei n. 12.234/2010), 111, III, e 117, I e IV,
todos do Código Penal.
5. Alterar a conclusão do acórdão quanto à configuração do crime
permanente - protração no tempo da consumação do delito de corrupção
ativa - e à data de cessação da permanência, na forma pretendida
pela defesa, demandaria reexame de fatos e provas, providência
incabível em recurso especial, por força da Súmula n. 7 do STJ.
6. A jurisprudência desta Corte estabelece que "não se admite a
nulidade do édito condenatório sob alegação de estar fundado
exclusivamente em prova inquisitorial, quando baseado também em
outros elementos de provas levados ao crivo do contraditório e da
ampla defesa" (HC n. 155.226/SP, relator Ministro Og Fernandes,
Sexta Turma, julgado em 26/6/2012, DJe de 1/8/2012).
7. No que se refere às interceptações telefônicas e às demais provas
irrepetíveis, é possível a condenação com base apenas nessas
provas, observada a ressalva contida na parte final do art. 155 do
CPP. Precedentes.
8. Na espécie, além das interceptações telefônicas e demais provas
irrepetíveis produzidas na fase inquisitorial, a condenação se
baseou também em prova testemunhal colhida em juízo.
9. O Tribunal de origem, com base nas provas dos autos -
interceptações telefônicas, diligências externas efetuadas pela
Polícia Federal e depoimentos judiciais das testemunhas de acusação
-, concluiu que o ora recorrente coordenou o pagamento de vantagens
indevidas a policiais rodoviários federais para burlar a
fiscalização dos caminhões da empresa Arrows Petróleo do Brasil Ltda
e, por isso, manteve sua condenação pelo crime de corrupção ativa.
Modificar essa solução exigiria reexame de fatos e provas, o que é
inadmissível em recurso especial, observada a Súmula n. 7 do STJ.
10. Quanto ao dissenso pretoriano, quando a defesa, além de não
especificar o dispositivo de lei federal tido por violado, deixa de
realizar o cotejo analítico, conforme disposição dos arts. 541,
parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, e apenas
colaciona ementas, sem a devida demonstração de que situações
fáticas semelhantes tiveram conclusões jurídicas distintas, há
deficiência recursal que impede a exata compreensão da controvérsia,
o que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF.
Precedentes.
11. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2024 a 16/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2120994 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/462c5876-7f1f-43c9-9b5b-ef47f28e3833/download/20241031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f39429a02b75c9cece8b92377f2dda3a72112c57b0767a13f9258ce90c2fb9d4
- **SHA-256 do comentário:** 2b159dfc745d941854c4e0858616ad797537e38be5b15846fcce7fe016812da1
