{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":7485,"origem":"stj","sha256_origem":"34230dd6a6304cedcab6cfc61fa00cb14e7f583e88a2e732a650984ba2dc0820","registro_original":{"id_fonte":"000820387","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1980961","numero_registro":"202102839843","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2022-06-27","data_publicacao":"2022-07-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE\nVAGAS. NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DOS CONVOCADOS. NOVAS VAGAS. INTERESSE\nEVIDENTE  DA ADMINISTRAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489, § 1º, IV e\n1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO\nINEXISTENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.\n1. Extrai-se dos fundamentos do acórdão estadual que houve expressa\nmanifestação sobre a aplicação do entendimento firmado pelo Supremo\nTribunal Federal no RE 837.611, considerando que \"ao lançar o Edital\nnº 106/2015 - SEED, convocando 15 (quinze) candidatos, já fora do\nnúmero das vagas inicialmente previstas no edital, a Administração\nPública mostrou de maneira inequívoca que havia necessidade do seu\npreenchimento. Com a ausência de 07 (sete) candidatos dentre os\nnovos convocados, a mera expectativa de direito convola-se em\ndireito líquido e certo em favor da impetrante, eis que passa a\nfigurar entre as novas vagas criadas.\" (e-STJ fl. 392). Omissão\ninexistente.\n2. Relembra-se que não se pode confundir julgamento desfavorável ao\ninteresse da parte com negativa ou ausência de prestação\njurisdicional. Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp 1691249/SC, Rel.\nMinistro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 11/03/2021; AgInt nos\nEDcl no REsp 1806067/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda\nTurma, DJe 18/12/2020; REsp 1761119/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina,\nCorte Especial, DJe 14/08/2019.\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e\nAssusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/92788702-4e66-4d45-9d68-54acd2dbf594/download/20220731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"a32a2185738eed728c837789a7cf44eb01d362964869d94f6c68426debbf55f6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
