# Registro público: STJ — 1980961

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-27
- **Publicação:** 2022-07-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7485/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7485.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 34230dd6a6304cedcab6cfc61fa00cb14e7f583e88a2e732a650984ba2dc0820

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE
VAGAS. NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DOS CONVOCADOS. NOVAS VAGAS. INTERESSE
EVIDENTE  DA ADMINISTRAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489, § 1º, IV e
1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO
INEXISTENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Extrai-se dos fundamentos do acórdão estadual que houve expressa
manifestação sobre a aplicação do entendimento firmado pelo Supremo
Tribunal Federal no RE 837.611, considerando que "ao lançar o Edital
nº 106/2015 - SEED, convocando 15 (quinze) candidatos, já fora do
número das vagas inicialmente previstas no edital, a Administração
Pública mostrou de maneira inequívoca que havia necessidade do seu
preenchimento. Com a ausência de 07 (sete) candidatos dentre os
novos convocados, a mera expectativa de direito convola-se em
direito líquido e certo em favor da impetrante, eis que passa a
figurar entre as novas vagas criadas." (e-STJ fl. 392). Omissão
inexistente.
- **Item 2 (texto oficial):** Relembra-se que não se pode confundir julgamento desfavorável ao
interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
jurisdicional. Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp 1691249/SC, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 11/03/2021; AgInt nos
EDcl no REsp 1806067/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe 18/12/2020; REsp 1761119/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina,
Corte Especial, DJe 14/08/2019.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE
VAGAS. NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DOS CONVOCADOS. NOVAS VAGAS. INTERESSE
EVIDENTE  DA ADMINISTRAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489, § 1º, IV e
1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO
INEXISTENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Extrai-se dos fundamentos do acórdão estadual que houve expressa
manifestação sobre a aplicação do entendimento firmado pelo Supremo
Tribunal Federal no RE 837.611, considerando que "ao lançar o Edital
nº 106/2015 - SEED, convocando 15 (quinze) candidatos, já fora do
número das vagas inicialmente previstas no edital, a Administração
Pública mostrou de maneira inequívoca que havia necessidade do seu
preenchimento. Com a ausência de 07 (sete) candidatos dentre os
novos convocados, a mera expectativa de direito convola-se em
direito líquido e certo em favor da impetrante, eis que passa a
figurar entre as novas vagas criadas." (e-STJ fl. 392). Omissão
inexistente.
2. Relembra-se que não se pode confundir julgamento desfavorável ao
interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
jurisdicional. Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp 1691249/SC, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 11/03/2021; AgInt nos
EDcl no REsp 1806067/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe 18/12/2020; REsp 1761119/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina,
Corte Especial, DJe 14/08/2019.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
