{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":74859,"origem":"stj","sha256_origem":"5762bd6081ca2d2111ab61e1af46ed96c771214d3a6ad74e98c5c07fbf9fd3c5","registro_original":{"id_fonte":"000888682","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"869607","numero_registro":"202304155028","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2024-10-23","data_publicacao":"2024-10-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO\nDE DROGAS. CONTEXTO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ENTORPECENTES\nENCONTRADOS COM INTEGRANTES DA ORGANIZAÇÃO. INTERCEPTAÇÕES\nTELEFÔNICAS. COMPROVAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.\n1. As instâncias concluíram pela existência de provas suficientes\npara a condenação, sobretudo as extraídas das interceptações\ntelefônicas, comprovando a prática do tráfico de drogas pelo\npaciente.\n2. In casu, verificou-se que o paciente tem relações com integrantes\nde organização criminosa em todo o país, residindo no nascedouro da\nfacção, e de lá coordenava diversas atividades criminosas, por\nintermédio de terceiros, principalmente tráfico ilícito de\nentorpecentes para cidades do estado do Ceará, ressaltando-se que,\nno ato da prisão do acusado, foram encontrados entorpecentes com um\ncomparsa.\n3. Não há que se falar em absolvição do paciente em relação ao crime\nde tráfico de drogas, haja vista que esta Corte Superior possui o\nentendimento de que \"o fato de a droga não ter sido apreendida\ndiretamente na posse do paciente não afasta a comprovação delitiva\nem relação aos integrantes da organização criminosa\" (AgRg no HC n.\n820.126/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado\nem 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).\n4. A inversão do julgado, a fim de absolver o paciente, nos termos\npretendidos pela defesa, demandaria revolvimento fático-probatório,\no que é inviável pela via do writ. Precedentes.\n5. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 17/10/2024 a 23/10/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/462c5876-7f1f-43c9-9b5b-ef47f28e3833/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"36f984713a8d8fcbffec0a4a3d067a93722c956fbe775092374024f60f2924d7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
