# Registro público: STJ — 869607

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-23
- **Publicação:** 2024-10-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74859/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74859.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5762bd6081ca2d2111ab61e1af46ed96c771214d3a6ad74e98c5c07fbf9fd3c5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/462c5876-7f1f-43c9-9b5b-ef47f28e3833/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000888682
- **Número de registro na fonte:** 202304155028
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO
DE DROGAS. CONTEXTO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ENTORPECENTES
ENCONTRADOS COM INTEGRANTES DA ORGANIZAÇÃO. INTERCEPTAÇÕES
TELEFÔNICAS. COMPROVAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As instâncias concluíram pela existência de provas suficientes
para a condenação, sobretudo as extraídas das interceptações
telefônicas, comprovando a prática do tráfico de drogas pelo
paciente.
- **Item 2 (texto oficial):** In casu, verificou-se que o paciente tem relações com integrantes
de organização criminosa em todo o país, residindo no nascedouro da
facção, e de lá coordenava diversas atividades criminosas, por
intermédio de terceiros, principalmente tráfico ilícito de
entorpecentes para cidades do estado do Ceará, ressaltando-se que,
no ato da prisão do acusado, foram encontrados entorpecentes com um
comparsa.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há que se falar em absolvição do paciente em relação ao crime
de tráfico de drogas, haja vista que esta Corte Superior possui o
entendimento de que "o fato de a droga não ter sido apreendida
diretamente na posse do paciente não afasta a comprovação delitiva
em relação aos integrantes da organização criminosa" (AgRg no HC n.
820.126/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).
- **Item 4 (texto oficial):** A inversão do julgado, a fim de absolver o paciente, nos termos
pretendidos pela defesa, demandaria revolvimento fático-probatório,
o que é inviável pela via do writ. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO
DE DROGAS. CONTEXTO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ENTORPECENTES
ENCONTRADOS COM INTEGRANTES DA ORGANIZAÇÃO. INTERCEPTAÇÕES
TELEFÔNICAS. COMPROVAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.
1. As instâncias concluíram pela existência de provas suficientes
para a condenação, sobretudo as extraídas das interceptações
telefônicas, comprovando a prática do tráfico de drogas pelo
paciente.
2. In casu, verificou-se que o paciente tem relações com integrantes
de organização criminosa em todo o país, residindo no nascedouro da
facção, e de lá coordenava diversas atividades criminosas, por
intermédio de terceiros, principalmente tráfico ilícito de
entorpecentes para cidades do estado do Ceará, ressaltando-se que,
no ato da prisão do acusado, foram encontrados entorpecentes com um
comparsa.
3. Não há que se falar em absolvição do paciente em relação ao crime
de tráfico de drogas, haja vista que esta Corte Superior possui o
entendimento de que "o fato de a droga não ter sido apreendida
diretamente na posse do paciente não afasta a comprovação delitiva
em relação aos integrantes da organização criminosa" (AgRg no HC n.
820.126/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).
4. A inversão do julgado, a fim de absolver o paciente, nos termos
pretendidos pela defesa, demandaria revolvimento fático-probatório,
o que é inviável pela via do writ. Precedentes.
5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2024 a 23/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 5762bd6081ca2d2111ab61e1af46ed96c771214d3a6ad74e98c5c07fbf9fd3c5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 869607 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/462c5876-7f1f-43c9-9b5b-ef47f28e3833/download/20241031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 5762bd6081ca2d2111ab61e1af46ed96c771214d3a6ad74e98c5c07fbf9fd3c5
- **SHA-256 do comentário:** 322b311796d595bd821ec6df5307e2b6c28309457353c33e3c6de24115cf38f3
