# Registro público: STJ — 1975913

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-27
- **Publicação:** 2022-07-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7486/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7486.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 313da7a7ab571a66aa1853eb8292d96cef61f7ae307abf7d85de109a6960d51b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO. ANULAÇÃO DE
ATO ADMINISTRATIVO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
DESISTÊNCIA HOMOLOGADA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDIRECIONADOS AO ENTE ESTATAL. PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A premissa nos autos é de que o Estado recorrente deu azo ao
ajuizamento da ação, motivo pelo qual deve arcar com os honorários
de advogado, à luz do princípio da causalidade (art. 85, § 10 do
CPC).
- **Item 2 (texto oficial):** "[...] na hipótese de extinção do processo, sem resolução do
mérito, ante a perda superveniente do interesse processual, a
condenação em honorários de sucumbência há de ser fixada com arrimo
no princípio da causalidade" (AgInt nos EDcl no AgInt na TutPrv no
REsp 1685384/TO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 06/12/2021, DJe 09/12/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO. ANULAÇÃO DE
ATO ADMINISTRATIVO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
DESISTÊNCIA HOMOLOGADA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDIRECIONADOS AO ENTE ESTATAL. PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE.
1. A premissa nos autos é de que o Estado recorrente deu azo ao
ajuizamento da ação, motivo pelo qual deve arcar com os honorários
de advogado, à luz do princípio da causalidade (art. 85, § 10 do
CPC).
2. "[...] na hipótese de extinção do processo, sem resolução do
mérito, ante a perda superveniente do interesse processual, a
condenação em honorários de sucumbência há de ser fixada com arrimo
no princípio da causalidade" (AgInt nos EDcl no AgInt na TutPrv no
REsp 1685384/TO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 06/12/2021, DJe 09/12/2021).
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par10

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO
DE MÉRITO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE)
   STJ - <<AgInt no REsp 1825943>>-RS,
         <<AgInt nos EDcl no AgInt na TutPrv no REsp 1685384>>-TO

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00085 PAR:00010

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par10](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85_par10)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2245146](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160665/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par10
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2245144](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160664/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par10
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2222630](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160663/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par10
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
