{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":74865,"origem":"stj","sha256_origem":"ac44dcd28cf8caf77e31726a963ab08fb6618f7c5d68794090b7a86e22597ca4","registro_original":{"id_fonte":"000888729","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"890488","numero_registro":"202400412491","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2024-10-23","data_publicacao":"2024-10-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO\nPREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FALTA DE\nCONTEMPORANEIDADE NÃO DEMONSTRADA.\n1. Evidenciada a periculosidade do acusado por sua reiteração\ndelitiva, há motivação apropriada para o decreto cautelar, como\ngarantia da ordem pública (art. 312 do Código de Processo Penal).\n2. No caso, a sentença apresenta fundamento válido para a decretação\nda prisão preventiva do réu, uma vez que o magistrado registrou que\n\"apenas nesta Vara do Tribunal do Júri respondeu e foi condenado\npor dois crimes dolosos contra a vida. Além disso, ressaltou que \"o\nacusado, após o cometimento dos fatos apurados na presente ação,\nrespondeu e foi condenado por ter cometido a conduta delitiva\ntipificada no artigo 2º, § 2º, da Lei 12.850/2013, por atuar na\nlinha de frente em confrontos entre as facções criminosas rivais\nBONDE DOS 40 e PCM\".\n4. A preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão\npreventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência,\natos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em\ncurso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva\ne, por via de consequência, sua periculosidade (RHC n. 107.238/GO,\nrelator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em\n26/2/2019, DJe de 12/3/2019).\n5. \"Em relação à contemporaneidade dos motivos que ensejaram a\nprisão preventiva, não há flagrante ilegalidade pois, segundo\njulgados do STJ, seu exame leva em conta não apenas o tempo entre os\nfatos e a segregação processual, mas também a necessidade e a\npresença dos requisitos da prisão no momento da sua decretação,\nsendo que a gravidade concreta do delito impede o esgotamento do\npericulum libertatis apenas pelo decurso do tempo\" (AgRg no HC n.\n856.167/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado\nem 27/11/2023, DJe de 1º/12/2023).\n6. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 17/10/2024 a 23/10/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/462c5876-7f1f-43c9-9b5b-ef47f28e3833/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"3b1f62a8aba7753a7ddb1a5c1e1b713ee2117b592c5d2c144e36b5cc25bd9d0e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
