# Registro público: STJ — 890488

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-23
- **Publicação:** 2024-10-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74865/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74865.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ac44dcd28cf8caf77e31726a963ab08fb6618f7c5d68794090b7a86e22597ca4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/462c5876-7f1f-43c9-9b5b-ef47f28e3833/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000888729
- **Número de registro na fonte:** 202400412491
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO
PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FALTA DE
CONTEMPORANEIDADE NÃO DEMONSTRADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Evidenciada a periculosidade do acusado por sua reiteração
delitiva, há motivação apropriada para o decreto cautelar, como
garantia da ordem pública (art. 312 do Código de Processo Penal).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a sentença apresenta fundamento válido para a decretação
da prisão preventiva do réu, uma vez que o magistrado registrou que
"apenas nesta Vara do Tribunal do Júri respondeu e foi condenado
por dois crimes dolosos contra a vida. Além disso, ressaltou que "o
acusado, após o cometimento dos fatos apurados na presente ação,
respondeu e foi condenado por ter cometido a conduta delitiva
tipificada no artigo 2º, § 2º, da Lei 12.850/2013, por atuar na
linha de frente em confrontos entre as facções criminosas rivais
BONDE DOS 40 e PCM".
- **Item 4 (texto oficial):** A preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão
preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência,
atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em
curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva
e, por via de consequência, sua periculosidade (RHC n. 107.238/GO,
relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
26/2/2019, DJe de 12/3/2019).
- **Item 5 (texto oficial):** "Em relação à contemporaneidade dos motivos que ensejaram a
prisão preventiva, não há flagrante ilegalidade pois, segundo
julgados do STJ, seu exame leva em conta não apenas o tempo entre os
fatos e a segregação processual, mas também a necessidade e a
presença dos requisitos da prisão no momento da sua decretação,
sendo que a gravidade concreta do delito impede o esgotamento do
periculum libertatis apenas pelo decurso do tempo" (AgRg no HC n.
856.167/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 27/11/2023, DJe de 1º/12/2023).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO
PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FALTA DE
CONTEMPORANEIDADE NÃO DEMONSTRADA.
1. Evidenciada a periculosidade do acusado por sua reiteração
delitiva, há motivação apropriada para o decreto cautelar, como
garantia da ordem pública (art. 312 do Código de Processo Penal).
2. No caso, a sentença apresenta fundamento válido para a decretação
da prisão preventiva do réu, uma vez que o magistrado registrou que
"apenas nesta Vara do Tribunal do Júri respondeu e foi condenado
por dois crimes dolosos contra a vida. Além disso, ressaltou que "o
acusado, após o cometimento dos fatos apurados na presente ação,
respondeu e foi condenado por ter cometido a conduta delitiva
tipificada no artigo 2º, § 2º, da Lei 12.850/2013, por atuar na
linha de frente em confrontos entre as facções criminosas rivais
BONDE DOS 40 e PCM".
4. A preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão
preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência,
atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em
curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva
e, por via de consequência, sua periculosidade (RHC n. 107.238/GO,
relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
26/2/2019, DJe de 12/3/2019).
5. "Em relação à contemporaneidade dos motivos que ensejaram a
prisão preventiva, não há flagrante ilegalidade pois, segundo
julgados do STJ, seu exame leva em conta não apenas o tempo entre os
fatos e a segregação processual, mas também a necessidade e a
presença dos requisitos da prisão no momento da sua decretação,
sendo que a gravidade concreta do delito impede o esgotamento do
periculum libertatis apenas pelo decurso do tempo" (AgRg no HC n.
856.167/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 27/11/2023, DJe de 1º/12/2023).
6. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2024 a 23/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** ac44dcd28cf8caf77e31726a963ab08fb6618f7c5d68794090b7a86e22597ca4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

