{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":74866,"origem":"stj","sha256_origem":"ee0f3c7b9c9fa0668f5dcfecf4f9c49a0cfd745b408c810aa73dca7b795fd196","registro_original":{"id_fonte":"000888730","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"891369","numero_registro":"202400460721","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2024-10-23","data_publicacao":"2024-10-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OPERAÇÃO\nKRAKEN. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DA CUSTÓDIA JÁ ANALISADOS EM\nOUTRO RECURSO. DESNECESSÁRIA FUNDAMENTAÇÃO EXAUSTIVA SOBRE A PRISÃO\nNA SENTENÇA CONDENATÓRIA. SUFICIÊNCIA DA DECLINAÇÃO DE QUE\nPERMANECEM INALTERADOS OS MOTIVOS DA CUSTÓDIA. AGRAVO REGIMENTAL A\nQUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. Os requisitos da prisão preventiva do paciente já foram\nanalisados no RHC n. 187.277/RS, cuja liminar foi indeferida por\ndecisão publicada em 16/10/2023, não devendo ser novamente conhecido\ndo presente writ neste ponto.\n2. Na sentença condenatória, entendeu o Juízo singular que os\nfundamentos que ensejaram o decreto de prisão preventiva continuam\ninalterados, razão pela qual o paciente deve permanecer\ncautelarmente recolhido (fl. 407).\n3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que \"a\nmanutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória,\nem hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante toda a\ninstrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo\nsuficiente, para a satisfação do art. 387, § 1º, do Código de\nProcesso Penal, declinar que permanecem inalterados os motivos que\nlevaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde\nque estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312\ndo mesmo diploma\" (AgRg no RHC n. 187.138/ES, relatora Ministra\nLaurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 10/10/2023).\n4. Agravo regimental que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 17/10/2024 a 23/10/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/462c5876-7f1f-43c9-9b5b-ef47f28e3833/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"579088933c18f9a4709c361b856bbb0e3a7c6c8761230fcb352532228185f7fc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"ee0f3c7b9c9fa0668f5dcfecf4f9c49a0cfd745b408c810aa73dca7b795fd196","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
