{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":7487,"origem":"stj","sha256_origem":"26c4b15890e3ee433b874e025a35414493f79515f0938ca99a22288bdc36e705","registro_original":{"id_fonte":"000820389","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1895849","numero_registro":"202002407960","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2022-06-27","data_publicacao":"2022-07-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REAJUSTE DE 3,\n17%. LEI NOVA COM RESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA  NA FASE DE\nCONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DISCUSSÃO NA EXECUÇÃO JUDICIAL. OFENSA\nA COISA JULGADA. MATÉRIA DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO\nCPC/1973.\n1. A Corte de origem negou a pretensão da Universidade ao afirmar\nque, \"[...] a despeito de a Lei n. 11.784/2008 ter sido editada após\na interposição da apelação, o acórdão que deu origem ao título\nexecutivo foi julgado somente em 2009, de modo que era possível, 'na\núltima oportunidade de alegação da objeção de defesa', pleitear a\nlimitação do reajuste em face de reestruturação de carreira\".\n2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o\nRecurso Especial n. 1.235.513/AL, sob a sistemática do art. 543-C do\nCPC/1973, firmou a orientação de que a execução do título executivo\ndeve ser adstrita ao comando da decisão transitada em julgado, não\nsendo cabível, em embargos à execução, a discussão acerca de\npossíveis compensações que poderiam ter sido alegadas no processo de\nconhecimento, sob pena de violação do princípio da coisa julgada.\n3. É impossível, na fase executiva, a imposição de limite ao\nreajuste concedido em razão de incorreta conversão dos vencimentos\npara URV, se a alegada reestruturação de carreira ocorreu antes do\ntrânsito em julgado na ação de conhecimento.\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/92788702-4e66-4d45-9d68-54acd2dbf594/download/20220731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"94f3a07b979b708b19daacf7cc76fef242a16026e42f614ea4f950ba2f561d6c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
