# Registro público: STJ — 1895849

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-27
- **Publicação:** 2022-07-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7487/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7487.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 26c4b15890e3ee433b874e025a35414493f79515f0938ca99a22288bdc36e705

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REAJUSTE DE 3,
17%. LEI NOVA COM RESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA  NA FASE DE
CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DISCUSSÃO NA EXECUÇÃO JUDICIAL. OFENSA
A COISA JULGADA. MATÉRIA DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO
CPC/1973.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte de origem negou a pretensão da Universidade ao afirmar
que, "[...] a despeito de a Lei n. 11.784/2008 ter sido editada após
a interposição da apelação, o acórdão que deu origem ao título
executivo foi julgado somente em 2009, de modo que era possível, 'na
última oportunidade de alegação da objeção de defesa', pleitear a
limitação do reajuste em face de reestruturação de carreira".
- **Item 2 (texto oficial):** A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o
Recurso Especial n. 1.235.513/AL, sob a sistemática do art. 543-C do
CPC/1973, firmou a orientação de que a execução do título executivo
deve ser adstrita ao comando da decisão transitada em julgado, não
sendo cabível, em embargos à execução, a discussão acerca de
possíveis compensações que poderiam ter sido alegadas no processo de
conhecimento, sob pena de violação do princípio da coisa julgada.
- **Item 3 (texto oficial):** É impossível, na fase executiva, a imposição de limite ao
reajuste concedido em razão de incorreta conversão dos vencimentos
para URV, se a alegada reestruturação de carreira ocorreu antes do
trânsito em julgado na ação de conhecimento.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REAJUSTE DE 3,
17%. LEI NOVA COM RESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA  NA FASE DE
CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DISCUSSÃO NA EXECUÇÃO JUDICIAL. OFENSA
A COISA JULGADA. MATÉRIA DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO
CPC/1973.
1. A Corte de origem negou a pretensão da Universidade ao afirmar
que, "[...] a despeito de a Lei n. 11.784/2008 ter sido editada após
a interposição da apelação, o acórdão que deu origem ao título
executivo foi julgado somente em 2009, de modo que era possível, 'na
última oportunidade de alegação da objeção de defesa', pleitear a
limitação do reajuste em face de reestruturação de carreira".
2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o
Recurso Especial n. 1.235.513/AL, sob a sistemática do art. 543-C do
CPC/1973, firmou a orientação de que a execução do título executivo
deve ser adstrita ao comando da decisão transitada em julgado, não
sendo cabível, em embargos à execução, a discussão acerca de
possíveis compensações que poderiam ter sido alegadas no processo de
conhecimento, sob pena de violação do princípio da coisa julgada.
3. É impossível, na fase executiva, a imposição de limite ao
reajuste concedido em razão de incorreta conversão dos vencimentos
para URV, se a alegada reestruturação de carreira ocorreu antes do
trânsito em julgado na ação de conhecimento.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
