# Registro público: STJ — 903526

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-23
- **Publicação:** 2024-10-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74870/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74870.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6051e3d5666a79a37985d9f19f3c84740218e5ef25dc733930ebe69342b9442a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/462c5876-7f1f-43c9-9b5b-ef47f28e3833/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000888734
- **Número de registro na fonte:** 202401156819
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE.
ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICÁVEL. DEDICAÇÃO A
ATIVIDADES CRIMINOSAS. REGIME FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte de origem, mediante exauriente exame dos fatos,
demonstrou de forma idônea os motivos pelos quais entendeu ser
inviável a incidência da benesse em apreço, uma vez que o modus
operandi do delito evidenciou a dedicação do paciente, ora
agravante, e corréus a atividades criminosas, o que obsta a sua
concessão. Para desconstituir as premissas do acórdão recorrido,
seria necessária aprofundada dilação probatória, incompatível com a
via eleita. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** "Fixada a pena-base acima do mínimo legal, deve ser mantido o
regime prisional inicialmente fechado, ante a fixação da pena
reclusiva superior a 4 e inferior a 8 anos, nos termos do art. 33,
§§ 2º e 3º, do Código Penal" (AgRg no HC n. 864.374/MS, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
11/6/2024, DJe de 17/6/2024).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE.
ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICÁVEL. DEDICAÇÃO A
ATIVIDADES CRIMINOSAS. REGIME FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A Corte de origem, mediante exauriente exame dos fatos,
demonstrou de forma idônea os motivos pelos quais entendeu ser
inviável a incidência da benesse em apreço, uma vez que o modus
operandi do delito evidenciou a dedicação do paciente, ora
agravante, e corréus a atividades criminosas, o que obsta a sua
concessão. Para desconstituir as premissas do acórdão recorrido,
seria necessária aprofundada dilação probatória, incompatível com a
via eleita. Precedentes.
2. "Fixada a pena-base acima do mínimo legal, deve ser mantido o
regime prisional inicialmente fechado, ante a fixação da pena
reclusiva superior a 4 e inferior a 8 anos, nos termos do art. 33,
§§ 2º e 3º, do Código Penal" (AgRg no HC n. 864.374/MS, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
11/6/2024, DJe de 17/6/2024).
3. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2024 a 23/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6a13d7efd8c6471d915804ad5ac6b2661a1ee7250153078232da5b5f5c93112d
- **SHA-256 do registro documental:** 6051e3d5666a79a37985d9f19f3c84740218e5ef25dc733930ebe69342b9442a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 903526 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/462c5876-7f1f-43c9-9b5b-ef47f28e3833/download/20241031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 6051e3d5666a79a37985d9f19f3c84740218e5ef25dc733930ebe69342b9442a
- **SHA-256 do comentário:** c1ef940c89158b1c509864d9d9e2a957db241938a169d17d4476a68f78aa2b51
