{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":74871,"origem":"stj","sha256_origem":"0e76655eb9e8fb51959bab3320889a99feacdf24b8f4025ccb0fbb884bde6481","registro_original":{"id_fonte":"000888735","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"899197","numero_registro":"202400923160","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2024-10-23","data_publicacao":"2024-10-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O\nTRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS\nCAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE\nDELITIVAS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.\n1. Conforme precedentes desta Corte Superior, \"a prisão preventiva é\ncabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando\nevidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a\nnecessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315\ndo Código de Processo Penal\" (AgRg no RHC n. 160.967/PA, relator\nMinistro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022,\nDJe de 15/8/2022).\n2. O juízo bem fundamentou a decretação da medida cautelar em dados\nconcretos extraídos dos autos que evidenciam a necessidade da prisão\npreventiva para a conveniência da instrução e a aplicação da lei\npenal, bem como para a garantia da ordem pública, notadamente diante\nda gravidade concreta da conduta e da periculosidade do agente que\nsupostamente integra organização criminosa.\n3. Segundo entendimento do STF, \"a necessidade de se interromper ou\ndiminuir a atuação de integrantes de organização enquadra-se no\nconceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação\ncautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva\" (STF,\nPrimeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe\n20/2/2009).\n4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a\ncustódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas\ncautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para\nresguardar a ordem pública.\n5. Para se chegar a conclusão diversa, que indique a insuficiência\nprobatória ou o não preenchimento dos requisitos de autoria e de\nmaterialidade aptos a amparar o decreto prisional, seria necessário\no reexame de todo o conjunto fático-probatório, inviável na via\neleita. Precedentes.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 17/10/2024 a 23/10/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e\nAntonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nImpedido o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP).\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/462c5876-7f1f-43c9-9b5b-ef47f28e3833/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"87f5ad717fe2d25aea3ef550c65b748b37e227984648e3e077c5d7097abaca19","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
