# Registro público: STJ — 899197

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-23
- **Publicação:** 2024-10-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74871/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74871.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0e76655eb9e8fb51959bab3320889a99feacdf24b8f4025ccb0fbb884bde6481

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE
DELITIVAS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme precedentes desta Corte Superior, "a prisão preventiva é
cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando
evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a
necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315
do Código de Processo Penal" (AgRg no RHC n. 160.967/PA, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022,
DJe de 15/8/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** O juízo bem fundamentou a decretação da medida cautelar em dados
concretos extraídos dos autos que evidenciam a necessidade da prisão
preventiva para a conveniência da instrução e a aplicação da lei
penal, bem como para a garantia da ordem pública, notadamente diante
da gravidade concreta da conduta e da periculosidade do agente que
supostamente integra organização criminosa.
- **Item 3 (texto oficial):** Segundo entendimento do STF, "a necessidade de se interromper ou
diminuir a atuação de integrantes de organização enquadra-se no
conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação
cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF,
Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe
20/2/2009).
- **Item 4 (texto oficial):** Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para
resguardar a ordem pública.
- **Item 5 (texto oficial):** Para se chegar a conclusão diversa, que indique a insuficiência
probatória ou o não preenchimento dos requisitos de autoria e de
materialidade aptos a amparar o decreto prisional, seria necessário
o reexame de todo o conjunto fático-probatório, inviável na via
eleita. Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE
DELITIVAS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Conforme precedentes desta Corte Superior, "a prisão preventiva é
cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando
evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a
necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315
do Código de Processo Penal" (AgRg no RHC n. 160.967/PA, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022,
DJe de 15/8/2022).
2. O juízo bem fundamentou a decretação da medida cautelar em dados
concretos extraídos dos autos que evidenciam a necessidade da prisão
preventiva para a conveniência da instrução e a aplicação da lei
penal, bem como para a garantia da ordem pública, notadamente diante
da gravidade concreta da conduta e da periculosidade do agente que
supostamente integra organização criminosa.
3. Segundo entendimento do STF, "a necessidade de se interromper ou
diminuir a atuação de integrantes de organização enquadra-se no
conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação
cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF,
Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe
20/2/2009).
4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para
resguardar a ordem pública.
5. Para se chegar a conclusão diversa, que indique a insuficiência
probatória ou o não preenchimento dos requisitos de autoria e de
materialidade aptos a amparar o decreto prisional, seria necessário
o reexame de todo o conjunto fático-probatório, inviável na via
eleita. Precedentes.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2024 a 23/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
