{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":74876,"origem":"stj","sha256_origem":"2518691055f0782324ad9472d1f60399ef32c4cd68d839942341766637d29796","registro_original":{"id_fonte":"000888740","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"918440","numero_registro":"202401980634","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2024-10-23","data_publicacao":"2024-10-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DO\nPRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA.\nGRAVIDADE CONCRETA. APREENSÃO DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.\nREITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES\nALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA.\n1. É assente no Superior Tribunal de Justiça que a prolação de\ndecisão unipessoal pelo relator não viola o princípio da\ncolegialidade, pois está autorizada pelo art. 34, XX, do Regimento\nInterno desta Corte Superior e alinhada ao entendimento consolidado\npela jurisprudência, conforme a Súmula n. 568 do STJ.\n2. A custódia foi devidamente fundamentada na gravidade concreta do\ndelito (apreensão de arma de fogo e munições em contexto de tráfico\nde drogas), bem como na reiteração delitiva do ora agravante, a\nevidenciar a necessidade da prisão para garantia da ordem pública.\n3. \"Entende esta Corte que o porte de arma ou munição, no contexto\nde tráfico de drogas, poderá justificar a manutenção da prisão, por\nevidenciar a periculosidade do acusado e a necessidade da segregação\ncomo forma de acautelar a ordem pública. Nesse sentido: RHC n.\n137.054/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,\njulgado em 20/4/2021, DJe 27/4/2021)\" (AgRg no RHC n. 172.924/SP,\nrelator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT,\nSexta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023.)\n4. Tem-se por devidamente fundamentada a prisão preventiva para a\npreservação da ordem pública \"quando o agente ostentar maus\nantecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos\nou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias\ndenotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua\npericulosidade\" (RHC n. 107.238/GO, relator Ministro Antonio\nSaldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de\n12/3/2019).\n5. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a\ncustódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas\ncautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para\nresguardar a ordem pública.\n6. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 17/10/2024 a 23/10/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/462c5876-7f1f-43c9-9b5b-ef47f28e3833/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"69d3f32116db8da63c0ecfa21947d2efda3e28e979a7f1f587620cd7264c4a48","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
