# Registro público: STJ — 918440

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-23
- **Publicação:** 2024-10-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74876/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74876.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2518691055f0782324ad9472d1f60399ef32c4cd68d839942341766637d29796

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA. APREENSÃO DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É assente no Superior Tribunal de Justiça que a prolação de
decisão unipessoal pelo relator não viola o princípio da
colegialidade, pois está autorizada pelo art. 34, XX, do Regimento
Interno desta Corte Superior e alinhada ao entendimento consolidado
pela jurisprudência, conforme a Súmula n. 568 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A custódia foi devidamente fundamentada na gravidade concreta do
delito (apreensão de arma de fogo e munições em contexto de tráfico
de drogas), bem como na reiteração delitiva do ora agravante, a
evidenciar a necessidade da prisão para garantia da ordem pública.
- **Item 3 (texto oficial):** "Entende esta Corte que o porte de arma ou munição, no contexto
de tráfico de drogas, poderá justificar a manutenção da prisão, por
evidenciar a periculosidade do acusado e a necessidade da segregação
como forma de acautelar a ordem pública. Nesse sentido: RHC n.
137.054/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 20/4/2021, DJe 27/4/2021)" (AgRg no RHC n. 172.924/SP,
relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT,
Sexta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023.)
- **Item 4 (texto oficial):** Tem-se por devidamente fundamentada a prisão preventiva para a
preservação da ordem pública "quando o agente ostentar maus
antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos
ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias
denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua
periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, relator Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de
12/3/2019).
- **Item 5 (texto oficial):** Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para
resguardar a ordem pública.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA. APREENSÃO DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA.
1. É assente no Superior Tribunal de Justiça que a prolação de
decisão unipessoal pelo relator não viola o princípio da
colegialidade, pois está autorizada pelo art. 34, XX, do Regimento
Interno desta Corte Superior e alinhada ao entendimento consolidado
pela jurisprudência, conforme a Súmula n. 568 do STJ.
2. A custódia foi devidamente fundamentada na gravidade concreta do
delito (apreensão de arma de fogo e munições em contexto de tráfico
de drogas), bem como na reiteração delitiva do ora agravante, a
evidenciar a necessidade da prisão para garantia da ordem pública.
3. "Entende esta Corte que o porte de arma ou munição, no contexto
de tráfico de drogas, poderá justificar a manutenção da prisão, por
evidenciar a periculosidade do acusado e a necessidade da segregação
como forma de acautelar a ordem pública. Nesse sentido: RHC n.
137.054/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 20/4/2021, DJe 27/4/2021)" (AgRg no RHC n. 172.924/SP,
relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT,
Sexta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023.)
4. Tem-se por devidamente fundamentada a prisão preventiva para a
preservação da ordem pública "quando o agente ostentar maus
antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos
ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias
denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua
periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, relator Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de
12/3/2019).
5. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para
resguardar a ordem pública.
6. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2024 a 23/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
