{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":74877,"origem":"stj","sha256_origem":"a9705f3421ba9988ca93681ccfca7ea4cafac4289da0bc88a0c199176cd4307a","registro_original":{"id_fonte":"000888741","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"924151","numero_registro":"202402286064","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2024-10-23","data_publicacao":"2024-10-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AMEAÇA, FURTO, VIOLAÇÃO DE\nDOMICÍLIO, DANO E PERSEGUIÇÃO NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E\nFAMILIAR CONTRA A MULHER. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA.\nMEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR.\nINVIABILIDADE.  AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.\n1. A custódia foi devidamente fundamentada na gravidade concreta do\ndelito, além da reiteração delitiva do ora agravante, a evidenciar a\nnecessidade da prisão para garantia da ordem pública.\n2. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a\ncustódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas\ncautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para\nresguardar a ordem pública.\n3. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no\nsentido de que o deferimento da substituição da prisão preventiva\npor prisão domiciliar, nos termos do art. 318, II, do Código de\nProcesso Penal, depende da comprovação inequívoca de que o réu\nesteja extremamente debilitado, aliado à impossibilidade de receber\ntratamento no estabelecimento prisional em que se encontra, não\nbastando para tanto a mera constatação de que [...] necessite de\nacompanhamento médico (AgRg no HC n. 633.976/BA, relator Ministro\nFelix Fischer, Quinta Turma, DJe de 31/5/2021).\n4. No caso dos autos, as instâncias ordinárias concluíram,\nfundamentadamente, pela ausência de comprovação da extrema\ndebilidade por motivo de doença grave ou da impossibilidade de o\nacusado receber o tratamento adequado na unidade prisional, razão\npela qual a alteração desse entendimento demandaria detido e\nprofundo revolvimento fático-probatório, o que é vedado na via\nestreita do habeas corpus.\n5. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 17/10/2024 a 23/10/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/462c5876-7f1f-43c9-9b5b-ef47f28e3833/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"acc2f0fb972aadb7eeb722e4f51a0b55406803968e0be5b0847ecc7fe0364e69","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
