{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":74878,"origem":"stj","sha256_origem":"489ad3e0a21e4247e472ed29bf121f28890cf3f545c219af1720e2a46577aed1","registro_original":{"id_fonte":"000888742","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"921737","numero_registro":"202402155396","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2024-10-23","data_publicacao":"2024-10-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA\nCOLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO\nCONCRETA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.\nNÃO CABIMENTO.\n1. É assente no Superior Tribunal de Justiça que a prolação de\ndecisão unipessoal pelo relator não representa violação do princípio\nda colegialidade, pois expressamente prevista no art. 34, XX, do\nRegimento Interno do STJ e alinhada ao entendimento consolidado pela\njurisprudência do Superior Tribunal de Justiça na Súmula n. 568.\n2. Não obstante a excepcionalidade, que é a privação cautelar da\nliberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória,\nreveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em\nelementos concretos, nos termos do art. 312 do Código de Processo\nCivil.\n3. No caso, verifica-se a presença de fundamentos concretos para a\nmanutenção da prisão cautelar, a fim de se assegurar a aplicação da\nlei penal, tendo em vista que o réu não foi localizado para\nresponder ao chamamento judicial, só sendo encontrado mais de 20\nanos depois da expedição do mandado de prisão em unidade da\nfederação diversa do distrito da culpa.\n4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a\ncustódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas\ncautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para\nresguardar a ordem pública.\n5. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 17/10/2024 a 23/10/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/462c5876-7f1f-43c9-9b5b-ef47f28e3833/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"b909d45f8939befe2350444109508ef01ab99554204dc1f3c4f30118d463871a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
