{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":74879,"origem":"stj","sha256_origem":"38d3e616355c4027384e8f5b06ca186209bd637719b2f0035f968d47a8b31721","registro_original":{"id_fonte":"000888743","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"940900","numero_registro":"202403237529","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2024-10-23","data_publicacao":"2024-10-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO\nCRIMINAL. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. NOVA APELAÇÃO. REEXAME DE FATOS\nE PROVAS.  IMPOSSIBILIDADE.\n1. Consoante a jurisprudência sedimentada no âmbito desta Corte\nSuperior, é inadmissível a \"revisão criminal quando utilizada como\nnova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se\nverificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal\nou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do\nCPP\" (HC n. 206.847/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma,\njulgado em 16/2/2016, DJe de 25/2/2016).\n2. A via estreita do habeas corpus não se coaduna com o pedido de\nabsolvição ou de desclassificação de condutas, por extrapolar o\nâmbito sumário de sua cognição.\n3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da\nordem de ofício, pois a condenação do paciente não foi fundamentada\nunicamente no depoimento da vítima, tendo sido lastreada em todo o\nsuporte fático-probatório dos autos.\n4. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 17/10/2024 a 23/10/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/462c5876-7f1f-43c9-9b5b-ef47f28e3833/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"d179c5a31012dd7f2470d087c66655504593c63b6999d05ad7429d711cda04c4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
