{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":7488,"origem":"stj","sha256_origem":"4eadd84c4642770fe7a1ba6282ebe9cee89509a1d8818f9b51a1a50abb5f9046","registro_original":{"id_fonte":"000820395","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1918577","numero_registro":"202100252209","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2021-03-09","data_publicacao":"2021-04-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CONDENAÇÃO. FAZENDA PÚBLICA.\nDÉBITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.\n1. A parte recorrente sustenta que o art. 1.022, II, do CPC foi\nviolado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria\nincorrido o acórdão impugnado. Assim, é inviável o conhecimento do\nRecurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF.\n2. A indicada afronta aos arts. 480 e 481 do CPC e aos arts. 27 e 28\nda Lei 9.868/1999 não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem\nnão emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O\nSuperior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do\nRecurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram\napreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos\nde Declaração, haja vista a ausência do requisito do\nprequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.\n3. O STF, ao julgar a ADI 4.357/DF e a ADI 4.425/DF, assim como o RE\n870.947/SE, em regime de repercussão geral, considerou\nconstitucional a incidência de juros de mora com base no índice\noficial de remuneração da caderneta de poupança, nas condenações\nimpostas à Fazenda Pública, excepcionados os débitos de natureza\ntributária.\n4. Nesse contexto, afastou-se a aplicação do art. 1º-F da Lei\n9.497/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, para fins de\ncorreção monetária sobre débito de qualquer natureza, mantida sua\nincidência no que concerne à fixação dos juros de mora, salvo em\nrelação a débitos oriundos de relação jurídico-tributária. Diante da\norientação do STF, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça\nrealinhou seu posicionamento quanto ao tema aqui controvertido, no\njulgamento do REsp 1.495.144/RS - apreciado juntamente com os REsps\n1.492.221/PR e 1.495.146/MG -, todos sob o regime de recursos\nrepetitivos.\n5. Diante da orientação do STF, a Primeira Seção do Superior\nTribunal de Justiça realinhou seu posicionamento quanto ao tema aqui\ncontrovertido, no julgamento do REsp 1.495.144/RS - apreciado\njuntamente com os REsps 1.492.221/PR e 1.495.146/MG -, todos sob o\nregime de recursos repetitivos.\n6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não\nprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça: \"\"A Turma, por unanimidade, conheceu em parte\ndo recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto\ndo(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).\" Os Srs. Ministros Og\nFernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco\nFalcão votaram com o Sr. Ministro Relator.\"","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/92788702-4e66-4d45-9d68-54acd2dbf594/download/20220731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"7412a5215e76def0180c97af58e28ae3ce5dc12c715c15f311e363f29e853343","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
