# Registro público: STJ — 1918577

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2021-03-09
- **Publicação:** 2021-04-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7488/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7488.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4eadd84c4642770fe7a1ba6282ebe9cee89509a1d8818f9b51a1a50abb5f9046

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CONDENAÇÃO. FAZENDA PÚBLICA.
DÉBITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A parte recorrente sustenta que o art. 1.022, II, do CPC foi
violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria
incorrido o acórdão impugnado. Assim, é inviável o conhecimento do
Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF.
- **Item 2 (texto oficial):** A indicada afronta aos arts. 480 e 481 do CPC e aos arts. 27 e 28
da Lei 9.868/1999 não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem
não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O
Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do
Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram
apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos
de Declaração, haja vista a ausência do requisito do
prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** O STF, ao julgar a ADI 4.357/DF e a ADI 4.425/DF, assim como o RE
870.947/SE, em regime de repercussão geral, considerou
constitucional a incidência de juros de mora com base no índice
oficial de remuneração da caderneta de poupança, nas condenações
impostas à Fazenda Pública, excepcionados os débitos de natureza
tributária.
- **Item 4 (texto oficial):** Nesse contexto, afastou-se a aplicação do art. 1º-F da Lei
9.497/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, para fins de
correção monetária sobre débito de qualquer natureza, mantida sua
incidência no que concerne à fixação dos juros de mora, salvo em
relação a débitos oriundos de relação jurídico-tributária. Diante da
orientação do STF, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça
realinhou seu posicionamento quanto ao tema aqui controvertido, no
julgamento do REsp 1.495.144/RS - apreciado juntamente com os REsps
1.492.221/PR e 1.495.146/MG -, todos sob o regime de recursos
repetitivos.
- **Item 5 (texto oficial):** Diante da orientação do STF, a Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça realinhou seu posicionamento quanto ao tema aqui
controvertido, no julgamento do REsp 1.495.144/RS - apreciado
juntamente com os REsps 1.492.221/PR e 1.495.146/MG -, todos sob o
regime de recursos repetitivos.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não
provido.

## Ementa

PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CONDENAÇÃO. FAZENDA PÚBLICA.
DÉBITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
1. A parte recorrente sustenta que o art. 1.022, II, do CPC foi
violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria
incorrido o acórdão impugnado. Assim, é inviável o conhecimento do
Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF.
2. A indicada afronta aos arts. 480 e 481 do CPC e aos arts. 27 e 28
da Lei 9.868/1999 não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem
não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O
Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do
Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram
apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos
de Declaração, haja vista a ausência do requisito do
prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
3. O STF, ao julgar a ADI 4.357/DF e a ADI 4.425/DF, assim como o RE
870.947/SE, em regime de repercussão geral, considerou
constitucional a incidência de juros de mora com base no índice
oficial de remuneração da caderneta de poupança, nas condenações
impostas à Fazenda Pública, excepcionados os débitos de natureza
tributária.
4. Nesse contexto, afastou-se a aplicação do art. 1º-F da Lei
9.497/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, para fins de
correção monetária sobre débito de qualquer natureza, mantida sua
incidência no que concerne à fixação dos juros de mora, salvo em
relação a débitos oriundos de relação jurídico-tributária. Diante da
orientação do STF, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça
realinhou seu posicionamento quanto ao tema aqui controvertido, no
julgamento do REsp 1.495.144/RS - apreciado juntamente com os REsps
1.492.221/PR e 1.495.146/MG -, todos sob o regime de recursos
repetitivos.
5. Diante da orientação do STF, a Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça realinhou seu posicionamento quanto ao tema aqui
controvertido, no julgamento do REsp 1.495.144/RS - apreciado
juntamente com os REsps 1.492.221/PR e 1.495.146/MG -, todos sob o
regime de recursos repetitivos.
6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não
provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte
do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco
Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
