{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":74885,"origem":"stj","sha256_origem":"2c6599c2ef2f8a67cdb6a6576837c69efa48b9b1e945f2185559b7edf2c231d6","registro_original":{"id_fonte":"000888749","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"942280","numero_registro":"202403309377","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2024-10-23","data_publicacao":"2024-10-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE\nMUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA.\nFUNDAMENTOS IDÔNEOS. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. MEDIDAS\nCAUTELARES ALTERNATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL\nIMPROVIDO.\n1. No caso dos autos, a prisão preventiva do agravante está\ndevidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que\nevidenciam o risco real de reiteração criminosa, ante o histórico\ndelitivo do acusado, além da apreensão, em um mesmo contexto fático,\nde drogas e munições.\n2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no\nsentido de que a desproporcionalidade do regime em que cumprida a\nprisão não pode ser aferida antes da dosimetria da pena pela\nsentença, não cabendo, na via eleita, a antecipação dessa análise.\n3. Havendo a indicação de fundamentos para justificar a custódia\ncautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares\nalternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a\nordem pública.\n4. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 17/10/2024 a 23/10/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/462c5876-7f1f-43c9-9b5b-ef47f28e3833/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"dbe789b7ffac3b28dc7bd9281e49f466d0c5b88fe93ac1a019e70d24ad39b7c2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
