# Registro público: STJ — 943391

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-23
- **Publicação:** 2024-10-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74886/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74886.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5908fe42bd93b4c3e8c878d230091b9360e9fa05cf96a1ac7536439aa7a60c9e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/462c5876-7f1f-43c9-9b5b-ef47f28e3833/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000888750
- **Número de registro na fonte:** 202403366240
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DO AGENTE EVIDENCIADA PELA
REITERAÇÃO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DE ASSEGURAR
A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA.
IMPREVISIBILIDADE. MEDIDA CAUTELAR DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se
verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de
forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento
dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de
Processo Penal.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso dos autos, a custódia cautelar está suficientemente
fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública,
considerando o modus operandi da conduta delituosa e o risco
concreto de reiteração delitiva, pois consta dos autos que "o
indiciado invadiu a casa da vítima, pulando o muro e tentou subtrair
a fiação de poste. Ao ser surpreendido pela vítima, pulou o muro, e
empreendeu fuga, mas a vítima o perseguiu, conseguindo detê-lo",
além disso "o averiguado ostenta maus antecedentes, de acordo com a
FA acostada aos autos e já havia sido beneficiado com medida
cautelar anteriormente, a revelar que medidas mais brandas se
mostraram insuficientes para afastá-lo da criminalidade".
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto à alegada desproporcionalidade da prisão cautelar,
"trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a
conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir,
nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual
regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente
violação do princípio da homogeneidade)" - AgRg no RHC n.
144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021.
- **Item 4 (texto oficial):** Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para
resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n.
801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n.
771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023; AgRg no HC n. 785.639/PR,
relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT,
Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023; e AgRg no RHC
n. 172.667/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DO AGENTE EVIDENCIADA PELA
REITERAÇÃO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DE ASSEGURAR
A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA.
IMPREVISIBILIDADE. MEDIDA CAUTELAR DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se
verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de
forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento
dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de
Processo Penal.
2. No caso dos autos, a custódia cautelar está suficientemente
fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública,
considerando o modus operandi da conduta delituosa e o risco
concreto de reiteração delitiva, pois consta dos autos que "o
indiciado invadiu a casa da vítima, pulando o muro e tentou subtrair
a fiação de poste. Ao ser surpreendido pela vítima, pulou o muro, e
empreendeu fuga, mas a vítima o perseguiu, conseguindo detê-lo",
além disso "o averiguado ostenta maus antecedentes, de acordo com a
FA acostada aos autos e já havia sido beneficiado com medida
cautelar anteriormente, a revelar que medidas mais brandas se
mostraram insuficientes para afastá-lo da criminalidade".
3. Quanto à alegada desproporcionalidade da prisão cautelar,
"trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a
conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir,
nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual
regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente
violação do princípio da homogeneidade)" - AgRg no RHC n.
144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021.
4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para
resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n.
801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n.
771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023; AgRg no HC n. 785.639/PR,
relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT,
Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023; e AgRg no RHC
n. 172.667/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2024 a 23/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 943391 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/462c5876-7f1f-43c9-9b5b-ef47f28e3833/download/20241031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 5908fe42bd93b4c3e8c878d230091b9360e9fa05cf96a1ac7536439aa7a60c9e
- **SHA-256 do comentário:** e5ec883a9af32f5e2ff53a2e5073299bf164ef184cf392091c013d1d543cdbd1
