{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":74889,"origem":"stj","sha256_origem":"08145f675c659f7d74a5955f9f1ac828ea4f2788666a4425b364a33a59f94e90","registro_original":{"id_fonte":"000888753","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"944469","numero_registro":"202403422940","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2024-10-23","data_publicacao":"2024-10-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO\nMONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR QUE INDEFERE LIMINAR EM CORREIÇÃO\nPARCIAL. NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE.\n1. Impetrado o habeas corpus contra decisão monocrática de\ndesembargador, constata-se a ausência de deliberação colegiada que\npudesse fixar a competência do Superior Tribunal de Justiça.\n2. O não exaurimento da instância de origem, onde apenas se\nindeferiu o pedido liminar formulado em correição parcial, impõe o\nnão conhecimento da impetração, impossibilitando a análise do pedido\npor este Tribunal Superior. Aplicação analógica da Súmula n. 691 do\nSTF. Precedentes.\n3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da\nordem de ofício, pois a decisão impugnada afastou a alegação de\nnulidade por cerceamento de defesa, considerando suficientemente\nfundamentada a decisão que negou o pedido defensivo de produção de\nprova o que, em princípio, não desborda do quanto decidido por esta\nCorte Superior em casos análogos.\n4. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 17/10/2024 a 23/10/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/462c5876-7f1f-43c9-9b5b-ef47f28e3833/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"6d46d379d04861882bfc47dd9dfc24e9932319c1df9b7545cacde811b5851cd3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
