{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":74891,"origem":"stj","sha256_origem":"25c3ec5d29204d97ce59b9006a074b6c82e10fab6117189d4e06bf116359e8f8","registro_original":{"id_fonte":"000888756","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1978893","numero_registro":"202200012665","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2024-10-22","data_publicacao":"2024-10-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES AMBIENTAIS. ARTS.\n38-A E 40 DA LEI N 9.605/1998. AUSÊNCIA DE DOLO. ERRO NA ILICITUDE\nDO FATO. REVOLVIMENTO DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISPOSITIVO\nCONSTITUCIONAL. NÃO ANÁLISE. SÚMULA 284/STF. DUPLA PUNIÇÃO.\nINEXISTÊNCIA. CRIME FORMAL. RECONHECIMENTO CONFISSÃO. SÚMULA 7/STJ.\nSÚMULA 231/STJ.\n1. O Tribunal de origem reputou provado que o ora recorrente, ciente\nda proibição de degradar a área protegida, dolosamente, praticou\nconduta tida como típica. Conclusão que não se baseou em auto de\ninfração posteriormente anulado, mas em outras informações\nconstantes nos autos que denotaram que, além do dolo, havia a\nciência da ilegalidade da conduta.\n2. O exame dos elementos de informação elencados no recurso\nespecial, notadamente a ausência de dolo, o erro sobre a ilicitude\ndos fatos e a não comprovação das violações demandaria revolvimento\nde matéria fático-probatória, o que é vedado nesta instância\nextraordinária (Súmula 7/STJ). Precedentes.\n3. Não compete ao STJ a análise de violação de dispositivo ou\nprincípio constitucional, nem sequer para fins de prequestionamento.\nPrecedentes.\n4. Não indicação de qual seria o suposto dispositivo federal violado\nconfigura deficiência na fundamentação do recurso e atrai a\nincidência da Súmula 284 do STF. Precedentes.\n5. Arts. 38-A e 40 da Lei de Crimes Ambientais. Inexistência de\ncrime-meio. Não há falar em dupla punição pelo mesmo fato, mas, sim,\nem uma conduta que configura mais de um crime, a atrair a\nincidência do instituto do concurso formal (art. 70 do CP).\n6. A existência de afirmação expressa contida no acórdão proferido\nna origem, de que não houve a confissão em momento algum por um dos\nréus, impede o reconhecimento da referida atenuante. Além disso, não\né possível contradizer essa afirmação em recurso especial, na\nmedida em que tal desate necessariamente dependeria do reexame de\nprovas, inviável nesta sede (incidência da Súmula 7 do STJ).\nPrecedente.\n7. Impossibilidade de redução de atenuante aquém do mínimo legal\n(Súmula 231/STJ), cuja validade foi reforçada pela Terceira Seção no\njulgamento do REsp n. 2.052.085/TO.\n8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,\nimprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nconhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão,\nnegar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,\nOtávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og\nFernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/462c5876-7f1f-43c9-9b5b-ef47f28e3833/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"ad937133b3ce01238cc80156f284b8f52d6259d97af93ad59be247fa0a21b5b4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
