# Registro público: STJ — 1978893

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-22
- **Publicação:** 2024-10-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74891/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74891.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 25c3ec5d29204d97ce59b9006a074b6c82e10fab6117189d4e06bf116359e8f8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES AMBIENTAIS. ARTS.
38-A E 40 DA LEI N 9.605/1998. AUSÊNCIA DE DOLO. ERRO NA ILICITUDE
DO FATO. REVOLVIMENTO DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISPOSITIVO
CONSTITUCIONAL. NÃO ANÁLISE. SÚMULA 284/STF. DUPLA PUNIÇÃO.
INEXISTÊNCIA. CRIME FORMAL. RECONHECIMENTO CONFISSÃO. SÚMULA 7/STJ.
SÚMULA 231/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem reputou provado que o ora recorrente, ciente
da proibição de degradar a área protegida, dolosamente, praticou
conduta tida como típica. Conclusão que não se baseou em auto de
infração posteriormente anulado, mas em outras informações
constantes nos autos que denotaram que, além do dolo, havia a
ciência da ilegalidade da conduta.
- **Item 2 (texto oficial):** O exame dos elementos de informação elencados no recurso
especial, notadamente a ausência de dolo, o erro sobre a ilicitude
dos fatos e a não comprovação das violações demandaria revolvimento
de matéria fático-probatória, o que é vedado nesta instância
extraordinária (Súmula 7/STJ). Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Não compete ao STJ a análise de violação de dispositivo ou
princípio constitucional, nem sequer para fins de prequestionamento.
Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Não indicação de qual seria o suposto dispositivo federal violado
configura deficiência na fundamentação do recurso e atrai a
incidência da Súmula 284 do STF. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Arts. 38-A e 40 da Lei de Crimes Ambientais. Inexistência de
crime-meio. Não há falar em dupla punição pelo mesmo fato, mas, sim,
em uma conduta que configura mais de um crime, a atrair a
incidência do instituto do concurso formal (art. 70 do CP).
- **Item 6 (texto oficial):** A existência de afirmação expressa contida no acórdão proferido
na origem, de que não houve a confissão em momento algum por um dos
réus, impede o reconhecimento da referida atenuante. Além disso, não
é possível contradizer essa afirmação em recurso especial, na
medida em que tal desate necessariamente dependeria do reexame de
provas, inviável nesta sede (incidência da Súmula 7 do STJ).
Precedente.
- **Item 7 (texto oficial):** Impossibilidade de redução de atenuante aquém do mínimo legal
(Súmula 231/STJ), cuja validade foi reforçada pela Terceira Seção no
julgamento do REsp n. 2.052.085/TO.
- **Item 8 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
improvido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES AMBIENTAIS. ARTS.
38-A E 40 DA LEI N 9.605/1998. AUSÊNCIA DE DOLO. ERRO NA ILICITUDE
DO FATO. REVOLVIMENTO DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISPOSITIVO
CONSTITUCIONAL. NÃO ANÁLISE. SÚMULA 284/STF. DUPLA PUNIÇÃO.
INEXISTÊNCIA. CRIME FORMAL. RECONHECIMENTO CONFISSÃO. SÚMULA 7/STJ.
SÚMULA 231/STJ.
1. O Tribunal de origem reputou provado que o ora recorrente, ciente
da proibição de degradar a área protegida, dolosamente, praticou
conduta tida como típica. Conclusão que não se baseou em auto de
infração posteriormente anulado, mas em outras informações
constantes nos autos que denotaram que, além do dolo, havia a
ciência da ilegalidade da conduta.
2. O exame dos elementos de informação elencados no recurso
especial, notadamente a ausência de dolo, o erro sobre a ilicitude
dos fatos e a não comprovação das violações demandaria revolvimento
de matéria fático-probatória, o que é vedado nesta instância
extraordinária (Súmula 7/STJ). Precedentes.
3. Não compete ao STJ a análise de violação de dispositivo ou
princípio constitucional, nem sequer para fins de prequestionamento.
Precedentes.
4. Não indicação de qual seria o suposto dispositivo federal violado
configura deficiência na fundamentação do recurso e atrai a
incidência da Súmula 284 do STF. Precedentes.
5. Arts. 38-A e 40 da Lei de Crimes Ambientais. Inexistência de
crime-meio. Não há falar em dupla punição pelo mesmo fato, mas, sim,
em uma conduta que configura mais de um crime, a atrair a
incidência do instituto do concurso formal (art. 70 do CP).
6. A existência de afirmação expressa contida no acórdão proferido
na origem, de que não houve a confissão em momento algum por um dos
réus, impede o reconhecimento da referida atenuante. Além disso, não
é possível contradizer essa afirmação em recurso especial, na
medida em que tal desate necessariamente dependeria do reexame de
provas, inviável nesta sede (incidência da Súmula 7 do STJ).
Precedente.
7. Impossibilidade de redução de atenuante aquém do mínimo legal
(Súmula 231/STJ), cuja validade foi reforçada pela Terceira Seção no
julgamento do REsp n. 2.052.085/TO.
8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão,
negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og
Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
