# Registro público: STJ — 2294711

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-22
- **Publicação:** 2024-10-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74893/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74893.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ad35b5af84256917b13301ef915a1d5a8ed21fc496f8aa47989ceb1b41e24954

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/462c5876-7f1f-43c9-9b5b-ef47f28e3833/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000888868
- **Número de registro na fonte:** 202300258088
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. GRAVIDADE DO CRIME. FRAÇÃO DESPROPORCIONAL.
MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
RECONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A dosimetria da pena configura matéria restrita ao âmbito de
certa discricionariedade do magistrado e é regulada pelos critérios
da razoabilidade e da proporcionalidade.
- **Item 2 (texto oficial):** Embora sejam concretos os fundamentos suscitados pelas instâncias
ordinárias, houve evidente desproporcionalidade no aumento da
pena-base para as únicas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao
réu - quantidade e natureza da droga apreendida.
- **Item 3 (texto oficial):** O escopo da causa especial de diminuição de pena prevista no art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é punir com menor rigor o pequeno
traficante, ou seja, aquele indivíduo que não faz do tráfico de
drogas o seu meio de vida; antes, cometendo um fato isolado, acaba
incidindo na conduta típica prevista no art. 33 da mencionada lei
federal.
- **Item 4 (texto oficial):** A Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça decidiu, através
do REsp n. 1.887.511/SP (Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJe
1º/7/2021), que "[a] utilização supletiva desses elementos [natureza
e da quantidade da droga apreendida] para afastamento do tráfico
privilegiado somente pode ocorrer quando esse vetor seja conjugado
com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem
a dedicação do agente à atividade criminosa ou à integração a
organização criminosa".
- **Item 5 (texto oficial):** No caso, dado que a quantidade foi isoladamente sopesada para
levar à conclusão de que o réu seria dedicado a atividades
criminosas, reputo evidenciado o apontado constrangimento ilegal de
que estaria sendo vítima.
- **Item 6 (texto oficial):** A conduta do réu se assemelha a de "mula" no transporte dos
entorpecentes, inexistindo provas que ele integre a organização
criminosa em si.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. GRAVIDADE DO CRIME. FRAÇÃO DESPROPORCIONAL.
MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
RECONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A dosimetria da pena configura matéria restrita ao âmbito de
certa discricionariedade do magistrado e é regulada pelos critérios
da razoabilidade e da proporcionalidade.
2. Embora sejam concretos os fundamentos suscitados pelas instâncias
ordinárias, houve evidente desproporcionalidade no aumento da
pena-base para as únicas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao
réu - quantidade e natureza da droga apreendida.
3. O escopo da causa especial de diminuição de pena prevista no art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é punir com menor rigor o pequeno
traficante, ou seja, aquele indivíduo que não faz do tráfico de
drogas o seu meio de vida; antes, cometendo um fato isolado, acaba
incidindo na conduta típica prevista no art. 33 da mencionada lei
federal.
4. A Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça decidiu, através
do REsp n. 1.887.511/SP (Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJe
1º/7/2021), que "[a] utilização supletiva desses elementos [natureza
e da quantidade da droga apreendida] para afastamento do tráfico
privilegiado somente pode ocorrer quando esse vetor seja conjugado
com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem
a dedicação do agente à atividade criminosa ou à integração a
organização criminosa".
5. No caso, dado que a quantidade foi isoladamente sopesada para
levar à conclusão de que o réu seria dedicado a atividades
criminosas, reputo evidenciado o apontado constrangimento ilegal de
que estaria sendo vítima.
6. A conduta do réu se assemelha a de "mula" no transporte dos
entorpecentes, inexistindo provas que ele integre a organização
criminosa em si.
7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
- **SHA-256 do registro documental:** ad35b5af84256917b13301ef915a1d5a8ed21fc496f8aa47989ceb1b41e24954
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

