# Registro público: STJ — 890837

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-23
- **Publicação:** 2024-10-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74897/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74897.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 329b74ef5bbdcffc2a1b529ebe1284171eefa01cf9d621720691cef791800919

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO,
RECEPTAÇÃO SIMPLES E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO
AUTOMOTOR. DECISÃO DE PRONÚNCIA BASEADA EM DEPOIMENTOS INDIRETOS,
QUE APENAS RETRATARAM A CONVICÇÃO DAS TESTEMUNHAS A RESPEITO DA
AUTORIA DO CRIME. PROVA JUDICIALIZADA. AUSÊNCIA. ELEMENTOS QUE SE
MOSTRAM SUFICIENTES PARA SUPEDANEAR UMA INVESTIGAÇÃO, MAS NÃO A
DECISÃO DE PRONÚNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É ilegal a decisão de pronúncia baseada, unicamente, em
testemunhos colhidos no inquérito policial, de acordo com o art. 155
do Código de Processo Penal - CPP e indiretos - de ouvir dizer
(hearsay) -, por não se constituírem em fundamentos idôneos para a
submissão da acusação ao Plenário do Tribunal do Júri.
- **Item 2 (texto oficial):** De se destacar que é incompatível com os postulados do Estado
Democrático de Direito admitir, no bojo do processo penal, a
hipótese de que os jurados possam condenar alguém, com base em
íntima convicção, em julgamento que nem sequer deveria ter sido
admitido. Os julgamentos proferidos pelo Tribunal do Júri possuem
peculiaridades em permanente discussão, até mesmo nos Tribunais
Superiores, a respeito da possibilidade de revisão dos julgamentos
de mérito, da extensão dessa revisão, o que torna mais acertado
exigir maior rigor na fase de pronúncia.
- **Item 3 (texto oficial):** Hipótese em que os indícios de autoria indicados pelo Juízo para
decidir pela submissão do acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri
consistem apenas em depoimentos de testemunhas que afirmam ter a
convicção de que a autoria do crime cabe ao denunciado, sem apontar
nenhum elemento concreto ou a existência de uma testemunha
presencial ouvida em juízo.
- **Item 4 (texto oficial):** Conforme bem salientado no parecer do Ministério Público Federal,
no mesmo sentido, a única testemunha presencial, a mulher da
vítima, depôs na polícia e não foi encontrada para depor em juízo. O
testemunho que incrimina os acusados foi prestado por pessoa que
não presenciou os fatos e o acórdão não esclarece como ela chegou a
essa informação, que, aliás, não vem confirmada por outras provas.
- **Item 5 (texto oficial):** O que se pode concluir é que não houve demonstração suficiente da
participação do ora agravado por parte dos órgãos de persecução
penal, estando a decisão de pronúncia inquinada de nulidade. Tais
elementos, embora sejam suficientes para embasar uma investigação,
não são suficientes para determinar a submissão do acusado a
julgamento por Tribunal composto de juízes leigos.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO,
RECEPTAÇÃO SIMPLES E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO
AUTOMOTOR. DECISÃO DE PRONÚNCIA BASEADA EM DEPOIMENTOS INDIRETOS,
QUE APENAS RETRATARAM A CONVICÇÃO DAS TESTEMUNHAS A RESPEITO DA
AUTORIA DO CRIME. PROVA JUDICIALIZADA. AUSÊNCIA. ELEMENTOS QUE SE
MOSTRAM SUFICIENTES PARA SUPEDANEAR UMA INVESTIGAÇÃO, MAS NÃO A
DECISÃO DE PRONÚNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. É ilegal a decisão de pronúncia baseada, unicamente, em
testemunhos colhidos no inquérito policial, de acordo com o art. 155
do Código de Processo Penal - CPP e indiretos - de ouvir dizer
(hearsay) -, por não se constituírem em fundamentos idôneos para a
submissão da acusação ao Plenário do Tribunal do Júri.
2. De se destacar que é incompatível com os postulados do Estado
Democrático de Direito admitir, no bojo do processo penal, a
hipótese de que os jurados possam condenar alguém, com base em
íntima convicção, em julgamento que nem sequer deveria ter sido
admitido. Os julgamentos proferidos pelo Tribunal do Júri possuem
peculiaridades em permanente discussão, até mesmo nos Tribunais
Superiores, a respeito da possibilidade de revisão dos julgamentos
de mérito, da extensão dessa revisão, o que torna mais acertado
exigir maior rigor na fase de pronúncia.
3. Hipótese em que os indícios de autoria indicados pelo Juízo para
decidir pela submissão do acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri
consistem apenas em depoimentos de testemunhas que afirmam ter a
convicção de que a autoria do crime cabe ao denunciado, sem apontar
nenhum elemento concreto ou a existência de uma testemunha
presencial ouvida em juízo.
4. Conforme bem salientado no parecer do Ministério Público Federal,
no mesmo sentido, a única testemunha presencial, a mulher da
vítima, depôs na polícia e não foi encontrada para depor em juízo. O
testemunho que incrimina os acusados foi prestado por pessoa que
não presenciou os fatos e o acórdão não esclarece como ela chegou a
essa informação, que, aliás, não vem confirmada por outras provas.
5. O que se pode concluir é que não houve demonstração suficiente da
participação do ora agravado por parte dos órgãos de persecução
penal, estando a decisão de pronúncia inquinada de nulidade. Tais
elementos, embora sejam suficientes para embasar uma investigação,
não são suficientes para determinar a submissão do acusado a
julgamento por Tribunal composto de juízes leigos.
6. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2024 a 23/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
- **SHA-256 do registro documental:** 329b74ef5bbdcffc2a1b529ebe1284171eefa01cf9d621720691cef791800919
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 329b74ef5bbdcffc2a1b529ebe1284171eefa01cf9d621720691cef791800919
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

