{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":749,"origem":"stj","sha256_origem":"f5adb4f1cb476750e8433c550aeac4557f842a7222b686ad15d1f3e342043311","registro_original":{"id_fonte":"000814556","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2024672","numero_registro":"202103529587","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2022-05-16","data_publicacao":"2022-05-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CONCLUSÃO NO\nSENTIDO DA EXISTÊNCIA DE TÍTULO LÍQUIDO, CERTO  E EXIGÍVEL.\nCONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ.\nCESSÃO DE CRÉDITOS QUE NÃO ESTARIA MACULADA PELA AUSÊNCIA DE\nNOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR ORIGINÁRIO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO\nDESPROVIDO.\n1. O acórdão concluiu pela viabilidade da ação baseada em contrato\nde prestação de serviços advocatícios, que se qualificaria como\ntítulo executivo extrajudicial, ostentando, por conseguinte, os\nrequisitos de certeza, liquidez e exigibilidade. Essas ponderações\nforam extraídas de base fático-probatória e de termos contratuais, a\nensejar a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ, que incidem sobre ambas\nas alíneas do permissivo constitucional.\n2. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que\na ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito\n(art. 290 do CC) não torna a dívida inexigível, tampouco impede o\nnovo credor de praticar os atos necessários à preservação dos\ndireitos cedidos, bem como não exime o devedor da obrigação de arcar\ncom a dívida contraída. Dessa forma, a conclusão no sentido da\nviabilidade da cessão do crédito perseguido, sob o fundamento de que\na falta de notificação do devedor originário não macularia a\ntransmissão do direito, não destoa da jurisprudência desta Corte\nSuperior ? Súmula 83/STJ.\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,\nRicardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art290"],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00290","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(CESSÃO DE CRÉDITO - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR - DÍVIDA\nEXIGÍVEL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1168171>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b61e0c9a-ba07-4322-99b6-d54e7a914d8d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"16d1209ec2eb06c6aa6020e5613cec65a99e208b126744b31b191182c20263e8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
