# Registro público: STJ — 2024672

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-16
- **Publicação:** 2022-05-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/749/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/749.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f5adb4f1cb476750e8433c550aeac4557f842a7222b686ad15d1f3e342043311

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CONCLUSÃO NO
SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE TÍTULO LÍQUIDO, CERTO  E EXIGÍVEL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
CESSÃO DE CRÉDITOS QUE NÃO ESTARIA MACULADA PELA AUSÊNCIA DE
NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR ORIGINÁRIO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão concluiu pela viabilidade da ação baseada em contrato
de prestação de serviços advocatícios, que se qualificaria como
título executivo extrajudicial, ostentando, por conseguinte, os
requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade. Essas ponderações
foram extraídas de base fático-probatória e de termos contratuais, a
ensejar a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ, que incidem sobre ambas
as alíneas do permissivo constitucional.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que
a ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito
(art. 290 do CC) não torna a dívida inexigível, tampouco impede o
novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos
direitos cedidos, bem como não exime o devedor da obrigação de arcar
com a dívida contraída. Dessa forma, a conclusão no sentido da
viabilidade da cessão do crédito perseguido, sob o fundamento de que
a falta de notificação do devedor originário não macularia a
transmissão do direito, não destoa da jurisprudência desta Corte
Superior ? Súmula 83/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CONCLUSÃO NO
SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE TÍTULO LÍQUIDO, CERTO  E EXIGÍVEL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
CESSÃO DE CRÉDITOS QUE NÃO ESTARIA MACULADA PELA AUSÊNCIA DE
NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR ORIGINÁRIO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. O acórdão concluiu pela viabilidade da ação baseada em contrato
de prestação de serviços advocatícios, que se qualificaria como
título executivo extrajudicial, ostentando, por conseguinte, os
requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade. Essas ponderações
foram extraídas de base fático-probatória e de termos contratuais, a
ensejar a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ, que incidem sobre ambas
as alíneas do permissivo constitucional.
2. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que
a ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito
(art. 290 do CC) não torna a dívida inexigível, tampouco impede o
novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos
direitos cedidos, bem como não exime o devedor da obrigação de arcar
com a dívida contraída. Dessa forma, a conclusão no sentido da
viabilidade da cessão do crédito perseguido, sob o fundamento de que
a falta de notificação do devedor originário não macularia a
transmissão do direito, não destoa da jurisprudência desta Corte
Superior ? Súmula 83/STJ.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art290

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CESSÃO DE CRÉDITO - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR - DÍVIDA
EXIGÍVEL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1168171>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00290
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art290](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art290)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2231643](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153760/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art290
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2257821](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133234/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art290
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2245995](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131652/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art290
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
