{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":7490,"origem":"stj","sha256_origem":"bea62c3d16a850a190ef718d7218a96abadacc6c2a3b0d89c7c4523cc3dbf044","registro_original":{"id_fonte":"000820397","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1783571","numero_registro":"201803190329","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2019-12-17","data_publicacao":"2020-05-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SALÁRIO-EDUCAÇÃO.\nEXIGIBILIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE. CONTRIBUIÇÕES\nDESTINADAS A TERCEIROS. LEI 11.457/2007. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA\nPRIMEIRA SEÇÃO DO STJ NOS ERESP 1.619.954/SC.\n1. Em recente análise da matéria, nos EREsp 1.619.954/SC, a Primeira\nSeção do STJ firmou a seguinte compreensão: \"(...) não se verifica a\nlegitimidade dos serviços sociais autônomos para constarem no polo\npassivo de ações judiciais em que são partes o contribuinte e o/a\nINSS/União Federal e nas quais se discutem a relação\njurídico-tributária e a repetição de indébito, porquanto aqueles (os\nserviços sociais) são meros destinatários de subvenção econômica\"\n(Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 16.4.2019).\n2. Na ocasião, a Min. Assusete Magalhães proferiu voto-vista\nesclarecendo que esse entendimento é também aplicável às\ncontribuições ao salário-educação: \"(...) Conquanto os acórdãos\nembargados citem dois precedentes de minha relatoria, de 2015, que\nadmitem a legitimidade passiva do FNDE, ao lado da União, em ação de\nrepetição de contribuição para o salário-educação, reexaminando\ndetidamente o assunto, à luz da Lei 11.457, de 16/03/2007, e de toda\na legislação que rege a matéria, especialmente as Instruções\nNormativas RFB 900/2008 e 1.300/2012, já revogadas, e a vigente\nInstrução Normativa RFB 1.717/2017 - que dispõem no sentido de que\n'compete à RFB efetuar a restituição dos valores recolhidos para\noutras entidades ou fundos, exceto nos casos de arrecadação direta,\nrealizada mediante convênio -, reconsidero minha posição, aliás,\nhoje já superada pela mais recente jurisprudência da própria Segunda\nTurma, sobre a matéria\".\n3. O acórdão recorrido está em consonância com o atual entendimento\ndo STJ de que a Abdi, a Apex-Brasil, o Incra, o FNDE, o Sebrae, o\nSesi, o Senai, o Senac e o Sesc deixaram de ter legitimidade passiva\nad causam para ações que visem à cobrança de contribuições\ntributárias ou à sua restituição, após a entrada em vigor da Lei\n11.457/2007.\n4. Recurso Especial não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça: \"\"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao\nrecurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).\" Os\nSrs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.\"","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/92788702-4e66-4d45-9d68-54acd2dbf594/download/20220731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"2129f04e1aeef1c79196c103dbd3cef61a0ab52ab29dc01291d8aff30972b7d6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
