# Registro público: STJ — 1783571

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2019-12-17
- **Publicação:** 2020-05-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7490/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7490.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bea62c3d16a850a190ef718d7218a96abadacc6c2a3b0d89c7c4523cc3dbf044

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SALÁRIO-EDUCAÇÃO.
EXIGIBILIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE. CONTRIBUIÇÕES
DESTINADAS A TERCEIROS. LEI 11.457/2007. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA
PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ NOS ERESP 1.619.954/SC.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em recente análise da matéria, nos EREsp 1.619.954/SC, a Primeira
Seção do STJ firmou a seguinte compreensão: "(...) não se verifica a
legitimidade dos serviços sociais autônomos para constarem no polo
passivo de ações judiciais em que são partes o contribuinte e o/a
INSS/União Federal e nas quais se discutem a relação
jurídico-tributária e a repetição de indébito, porquanto aqueles (os
serviços sociais) são meros destinatários de subvenção econômica"
(Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 16.4.2019).
- **Item 2 (texto oficial):** Na ocasião, a Min. Assusete Magalhães proferiu voto-vista
esclarecendo que esse entendimento é também aplicável às
contribuições ao salário-educação: "(...) Conquanto os acórdãos
embargados citem dois precedentes de minha relatoria, de 2015, que
admitem a legitimidade passiva do FNDE, ao lado da União, em ação de
repetição de contribuição para o salário-educação, reexaminando
detidamente o assunto, à luz da Lei 11.457, de 16/03/2007, e de toda
a legislação que rege a matéria, especialmente as Instruções
Normativas RFB 900/2008 e 1.300/2012, já revogadas, e a vigente
Instrução Normativa RFB 1.717/2017 - que dispõem no sentido de que
'compete à RFB efetuar a restituição dos valores recolhidos para
outras entidades ou fundos, exceto nos casos de arrecadação direta,
realizada mediante convênio -, reconsidero minha posição, aliás,
hoje já superada pela mais recente jurisprudência da própria Segunda
Turma, sobre a matéria".
- **Item 3 (texto oficial):** O acórdão recorrido está em consonância com o atual entendimento
do STJ de que a Abdi, a Apex-Brasil, o Incra, o FNDE, o Sebrae, o
Sesi, o Senai, o Senac e o Sesc deixaram de ter legitimidade passiva
ad causam para ações que visem à cobrança de contribuições
tributárias ou à sua restituição, após a entrada em vigor da Lei
11.457/2007.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso Especial não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SALÁRIO-EDUCAÇÃO.
EXIGIBILIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE. CONTRIBUIÇÕES
DESTINADAS A TERCEIROS. LEI 11.457/2007. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA
PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ NOS ERESP 1.619.954/SC.
1. Em recente análise da matéria, nos EREsp 1.619.954/SC, a Primeira
Seção do STJ firmou a seguinte compreensão: "(...) não se verifica a
legitimidade dos serviços sociais autônomos para constarem no polo
passivo de ações judiciais em que são partes o contribuinte e o/a
INSS/União Federal e nas quais se discutem a relação
jurídico-tributária e a repetição de indébito, porquanto aqueles (os
serviços sociais) são meros destinatários de subvenção econômica"
(Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 16.4.2019).
2. Na ocasião, a Min. Assusete Magalhães proferiu voto-vista
esclarecendo que esse entendimento é também aplicável às
contribuições ao salário-educação: "(...) Conquanto os acórdãos
embargados citem dois precedentes de minha relatoria, de 2015, que
admitem a legitimidade passiva do FNDE, ao lado da União, em ação de
repetição de contribuição para o salário-educação, reexaminando
detidamente o assunto, à luz da Lei 11.457, de 16/03/2007, e de toda
a legislação que rege a matéria, especialmente as Instruções
Normativas RFB 900/2008 e 1.300/2012, já revogadas, e a vigente
Instrução Normativa RFB 1.717/2017 - que dispõem no sentido de que
'compete à RFB efetuar a restituição dos valores recolhidos para
outras entidades ou fundos, exceto nos casos de arrecadação direta,
realizada mediante convênio -, reconsidero minha posição, aliás,
hoje já superada pela mais recente jurisprudência da própria Segunda
Turma, sobre a matéria".
3. O acórdão recorrido está em consonância com o atual entendimento
do STJ de que a Abdi, a Apex-Brasil, o Incra, o FNDE, o Sebrae, o
Sesi, o Senai, o Senac e o Sesc deixaram de ter legitimidade passiva
ad causam para ações que visem à cobrança de contribuições
tributárias ou à sua restituição, após a entrada em vigor da Lei
11.457/2007.
4. Recurso Especial não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
