{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":74902,"origem":"stj","sha256_origem":"bf08d717e40ae571ca48e7e83cc1f12ec01659e4250e40136f1ee9e820bdbe33","registro_original":{"id_fonte":"000888901","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2112126","numero_registro":"202304150468","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2024-10-23","data_publicacao":"2024-10-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E\nPROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. TESE DE\nNULIDADE. DIREITO AO SILÊNCIO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO. NULIDADE\nRELATIVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. OUTROS MEIOS DE PROVA VÁLIDOS E\nINDEPENDENTES. SÚMULA 7/STJ REFERIDA QUANTO À VALIDADE DO SUBSTRATO\nPROBATÓRIO AVALIADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECONHECIMENTO DE MAUS\nANTECEDENTES DEVIDAMENTE APLICADOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.\nCRITÉRIO TEMPORAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.\nOBSERVÂNCIA DO JULGADO NO RE 593818/SC.\n1. A própria gravação da confissão pelos policiais ocorreu em\ncontexto em cumprimento de mandado de busca e apreensão autorizado\njudicialmente, isto é, quando já presentes indícios de materialidade\ne autoria em desfavor do recorrente F J T. [...] No próprio\ncumprimento do mandado de busca foi encontrada droga em sua\nresidência e o acesso ao conteúdo dos celulares dos demais\ninvestigados indica a ativa participação na atividade ilícita, com\nvárias conversas sobre compra e venda de substâncias ilícitas com as\nmais variadas pessoas, tendo ademais sido incriminado pelo corréu R\nJ, que assumiu a compra de droga em conjunto com o recorrente\n(embora tenha afirmado que seria para consumo próprio).\n2. A ausência de advertência quanto ao direito ao silêncio gera\nnulidade relativa, notadamente quando não evidenciado o prejuízo,\ncomo no caso concreto, onde houve a apresentação de substrato\nprobatório válido e independente. Precedentes.\n3. Para se refutar a validade dos elementos utilizados pelo Tribunal\nde origem, seria necessária a incursão no caderno\nfático-probatório, medida vedada pela Súmula 7/STJ.\n4. No que diz respeito ao recorrente R C, os antecedentes foram\nreconhecidos com base em pena extinta em 2014 (fl. 3305), não\nhavendo que se falar em reconhecimento desfavorável da circunstância\njudicial com fundamento em precedente antigo, visto que o lapso\nconsiderado pelo STJ é o de dez anos entre a extinção da pena e o\nnovo fato (que, na hipótese, data do período entre 2017 e 2018).\n5. O entendimento manifestado está em sintonia com a jurisprudência\ndesta Corte Superior, não havendo que se falar em contrariedade ao\njulgamento proferido no RE 593818/SC. Precedentes.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 17/10/2024 a 23/10/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/462c5876-7f1f-43c9-9b5b-ef47f28e3833/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"99c8eb67a4f99da61bb57bf9e6d5dc163b3e7630a43cb6f25885c815cd98a988","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
