# Registro público: STJ — 2112126

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-23
- **Publicação:** 2024-10-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74902/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74902.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bf08d717e40ae571ca48e7e83cc1f12ec01659e4250e40136f1ee9e820bdbe33

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E
PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. TESE DE
NULIDADE. DIREITO AO SILÊNCIO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO. NULIDADE
RELATIVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. OUTROS MEIOS DE PROVA VÁLIDOS E
INDEPENDENTES. SÚMULA 7/STJ REFERIDA QUANTO À VALIDADE DO SUBSTRATO
PROBATÓRIO AVALIADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECONHECIMENTO DE MAUS
ANTECEDENTES DEVIDAMENTE APLICADOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
CRITÉRIO TEMPORAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
OBSERVÂNCIA DO JULGADO NO RE 593818/SC.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A própria gravação da confissão pelos policiais ocorreu em
contexto em cumprimento de mandado de busca e apreensão autorizado
judicialmente, isto é, quando já presentes indícios de materialidade
e autoria em desfavor do recorrente F J T. [...] No próprio
cumprimento do mandado de busca foi encontrada droga em sua
residência e o acesso ao conteúdo dos celulares dos demais
investigados indica a ativa participação na atividade ilícita, com
várias conversas sobre compra e venda de substâncias ilícitas com as
mais variadas pessoas, tendo ademais sido incriminado pelo corréu R
J, que assumiu a compra de droga em conjunto com o recorrente
(embora tenha afirmado que seria para consumo próprio).
- **Item 2 (texto oficial):** A ausência de advertência quanto ao direito ao silêncio gera
nulidade relativa, notadamente quando não evidenciado o prejuízo,
como no caso concreto, onde houve a apresentação de substrato
probatório válido e independente. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Para se refutar a validade dos elementos utilizados pelo Tribunal
de origem, seria necessária a incursão no caderno
fático-probatório, medida vedada pela Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** No que diz respeito ao recorrente R C, os antecedentes foram
reconhecidos com base em pena extinta em 2014 (fl. 3305), não
havendo que se falar em reconhecimento desfavorável da circunstância
judicial com fundamento em precedente antigo, visto que o lapso
considerado pelo STJ é o de dez anos entre a extinção da pena e o
novo fato (que, na hipótese, data do período entre 2017 e 2018).
- **Item 5 (texto oficial):** O entendimento manifestado está em sintonia com a jurisprudência
desta Corte Superior, não havendo que se falar em contrariedade ao
julgamento proferido no RE 593818/SC. Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E
PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. TESE DE
NULIDADE. DIREITO AO SILÊNCIO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO. NULIDADE
RELATIVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. OUTROS MEIOS DE PROVA VÁLIDOS E
INDEPENDENTES. SÚMULA 7/STJ REFERIDA QUANTO À VALIDADE DO SUBSTRATO
PROBATÓRIO AVALIADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECONHECIMENTO DE MAUS
ANTECEDENTES DEVIDAMENTE APLICADOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
CRITÉRIO TEMPORAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
OBSERVÂNCIA DO JULGADO NO RE 593818/SC.
1. A própria gravação da confissão pelos policiais ocorreu em
contexto em cumprimento de mandado de busca e apreensão autorizado
judicialmente, isto é, quando já presentes indícios de materialidade
e autoria em desfavor do recorrente F J T. [...] No próprio
cumprimento do mandado de busca foi encontrada droga em sua
residência e o acesso ao conteúdo dos celulares dos demais
investigados indica a ativa participação na atividade ilícita, com
várias conversas sobre compra e venda de substâncias ilícitas com as
mais variadas pessoas, tendo ademais sido incriminado pelo corréu R
J, que assumiu a compra de droga em conjunto com o recorrente
(embora tenha afirmado que seria para consumo próprio).
2. A ausência de advertência quanto ao direito ao silêncio gera
nulidade relativa, notadamente quando não evidenciado o prejuízo,
como no caso concreto, onde houve a apresentação de substrato
probatório válido e independente. Precedentes.
3. Para se refutar a validade dos elementos utilizados pelo Tribunal
de origem, seria necessária a incursão no caderno
fático-probatório, medida vedada pela Súmula 7/STJ.
4. No que diz respeito ao recorrente R C, os antecedentes foram
reconhecidos com base em pena extinta em 2014 (fl. 3305), não
havendo que se falar em reconhecimento desfavorável da circunstância
judicial com fundamento em precedente antigo, visto que o lapso
considerado pelo STJ é o de dez anos entre a extinção da pena e o
novo fato (que, na hipótese, data do período entre 2017 e 2018).
5. O entendimento manifestado está em sintonia com a jurisprudência
desta Corte Superior, não havendo que se falar em contrariedade ao
julgamento proferido no RE 593818/SC. Precedentes.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2024 a 23/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
