{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":74903,"origem":"stj","sha256_origem":"1c9dbff2e4a0ca21265898ff37b2b7e882c629c241455a30fed96b418f01971e","registro_original":{"id_fonte":"000888902","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2145603","numero_registro":"202401832271","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2024-10-23","data_publicacao":"2024-10-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. CORRUPÇÃO PASSIVA.\nPENA-BASE. PRESERVADA A VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. ELEVADO\nCARGO EXERCIDO PELO AGRAVANTE DENTRO DA ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO\nPÚBLICA. VEREADOR. MAIOR REPROVABILIDADE DAS CONDUTAS. FUNDAMENTO\nCONCRETO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA\nISONOMIA. MESMO ENTENDIMENTO DA DECISÃO AGRAVADA APLICADO A TODOS OS\nRECORRIDOS. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE E DE\nRAZOABILIDADE NA ESCOLHA DA FRAÇÃO DE AUMENTO. PROVIMENTO.\nINSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE NÃO JUSTIFICARAM A RAZÃO DO PATAMAR ACIMA\nDE 1/6. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.\n1. Não há falar em ilegalidade na valoração negativa da\nculpabilidade. Consta dos autos: culpabilidade acentuada, pois o\njuízo de reprovação que recai sobre sua conduta é particularmente\nintenso, na medida em que se tratava de Vereador que tinha como\nobrigação tutelar pelo interesse da sociedade.  (fl. 12.085).\n2. A condição de vereador, pessoa eleita pela população para cuidar\ndo interesse público, confere maior reprovabilidade à conduta\nperpetrada, demonstrando, assim, a idoneidade da negativação do\nreferido vetor judicial.\n3. [...] No que diz respeito à culpabilidade, esta, de fato,\ndesborda do tipo penal, porquanto a prática do crime de corrupção\npassiva por vereadores eleitos, que recebem valores para votar\nprojetos sem a necessária atenção ao interesse público, se mostra\nrealmente mais reprovável. (AgRg no AREsp n. 2.336.974/RO, Ministro\nReynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/8/2023) [...] Na\nesteira do entendimento firmado por esta Corte, \"o fato de o delito\n[...] ter sido praticado por um agente político (vereador), no\nexercício da legislatura, a quem o eleitor depositou confiança,\nesperando, assim, a lisura de sua atuação, demonstra especial\nreprovabilidade da conduta, a justificar o incremento da pena pela\nacentuada culpabilidade\" (AgRg no REsp n. 1.193.819/GO, relator\nMinistro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 4/8/2015, DJe\n20/8/2015) -(AgRg no REsp n. 2.004.658/RS, Ministro Antonio Saldanha\nPalheiro, Sexta Turma, DJe 23/3/2023).\n4. Não prospera a tese de violação do princípio da isonomia, haja\nvista a decisão agravada ter apresentado o seguinte fundamento a\ntodos os recorridos: [...] Acerca da culpabilidade, a jurisprudência\ndo Superior Tribunal de Justiça admite que o cargo ocupado pelo réu\né parâmetro idôneo para se aferir o referido vetor judicial [...]\nrestando patente a maior reprovabilidade da conduta, tendo em vista\no relevante cargo exercido dentro da estrutura da Administração\nPública, circunstância que lhe impunha o mais acentuado dever de\nprobidade, decoro e lisura\" (HC n. 478.982/SC, relator Ministro\nRIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/9/2020, DJe 21/9/2020) -\n(AgRg no REsp n. 1.524.361/RR, Ministro Antonio Saldanha Palheiro,\nSexta Turma, DJe 28/10/2021).\n5. Quanto ao argumento de desproporcionalidade na exasperação dada à\npena-base, razão assiste à defesa. As instâncias ordinárias assim\ndispuseram na dosimetria da pena-base, na sentença considerando 4\nvetores negativos; no acórdão, 1 vetor negativo: [...] G.1) Da\ncorrupção passiva: considerando as circunstâncias judiciais\nrelativamente desfavoráveis, fixo a pena-base acima do mínimo legal,\nmais precisamente em 6 (seis) anos de reclusão e 180 (cento e\noitenta) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do\nsalário-mínimo vigente à época dos fatos. [...] Já em relação a S e\nH, restando em seu desfavor os maus antecedentes criminais, fixo a\npena-base em 3 anos de reclusão e 45 dias-multa (fls. 12.086 e\n12.907).\n6. Não houve a apresentação de fundamento para justificar o\nacréscimo no patamar de 1/2 para cada circunstância judicial\nconsiderada desfavorável, o que vai de encontro à jurisprudência do\nSuperior Tribunal de Justiça.\n7. [...] considerando a ausência de previsão legal, o Superior\nTribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que ficam\nobservados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade com\na exasperação da pena-base na fração de 1/6 da pena mínima cominada\npara o delito, ou 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima\nprevistas para o tipo penal, para cada circunstância judicial\ndesfavorável, salvo diante de fundamentação concreta que justifique\nincremento diferenciado (AgRg no AREsp n. 2.552.344/SP, Ministro\nJoel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 9/8/2024).\n8. Agravo regimental provido parcialmente para redimensionar a pena\nprivativa de liberdade do agravante, reconhecida a extinção da sua\npunibilidade.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 17/10/2024 a 23/10/2024, por\nunanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/462c5876-7f1f-43c9-9b5b-ef47f28e3833/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"fea3a0bdb5133036e9986a59830c817d7032e1f2a0253d50403f571a6fb8775c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
