# Registro público: STJ — 2145603

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-23
- **Publicação:** 2024-10-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74903/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74903.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1c9dbff2e4a0ca21265898ff37b2b7e882c629c241455a30fed96b418f01971e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/462c5876-7f1f-43c9-9b5b-ef47f28e3833/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000888902
- **Número de registro na fonte:** 202401832271
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. CORRUPÇÃO PASSIVA.
PENA-BASE. PRESERVADA A VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. ELEVADO
CARGO EXERCIDO PELO AGRAVANTE DENTRO DA ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA. VEREADOR. MAIOR REPROVABILIDADE DAS CONDUTAS. FUNDAMENTO
CONCRETO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA
ISONOMIA. MESMO ENTENDIMENTO DA DECISÃO AGRAVADA APLICADO A TODOS OS
RECORRIDOS. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE E DE
RAZOABILIDADE NA ESCOLHA DA FRAÇÃO DE AUMENTO. PROVIMENTO.
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE NÃO JUSTIFICARAM A RAZÃO DO PATAMAR ACIMA
DE 1/6. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há falar em ilegalidade na valoração negativa da
culpabilidade. Consta dos autos: culpabilidade acentuada, pois o
juízo de reprovação que recai sobre sua conduta é particularmente
intenso, na medida em que se tratava de Vereador que tinha como
obrigação tutelar pelo interesse da sociedade.  (fl. 12.085).
- **Item 2 (texto oficial):** A condição de vereador, pessoa eleita pela população para cuidar
do interesse público, confere maior reprovabilidade à conduta
perpetrada, demonstrando, assim, a idoneidade da negativação do
referido vetor judicial.
- **Item 3 (texto oficial):** [...] No que diz respeito à culpabilidade, esta, de fato,
desborda do tipo penal, porquanto a prática do crime de corrupção
passiva por vereadores eleitos, que recebem valores para votar
projetos sem a necessária atenção ao interesse público, se mostra
realmente mais reprovável. (AgRg no AREsp n. 2.336.974/RO, Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/8/2023) [...] Na
esteira do entendimento firmado por esta Corte, "o fato de o delito
[...] ter sido praticado por um agente político (vereador), no
exercício da legislatura, a quem o eleitor depositou confiança,
esperando, assim, a lisura de sua atuação, demonstra especial
reprovabilidade da conduta, a justificar o incremento da pena pela
acentuada culpabilidade" (AgRg no REsp n. 1.193.819/GO, relator
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 4/8/2015, DJe
20/8/2015) -(AgRg no REsp n. 2.004.658/RS, Ministro Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, DJe 23/3/2023).
- **Item 4 (texto oficial):** Não prospera a tese de violação do princípio da isonomia, haja
vista a decisão agravada ter apresentado o seguinte fundamento a
todos os recorridos: [...] Acerca da culpabilidade, a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça admite que o cargo ocupado pelo réu
é parâmetro idôneo para se aferir o referido vetor judicial [...]
restando patente a maior reprovabilidade da conduta, tendo em vista
o relevante cargo exercido dentro da estrutura da Administração
Pública, circunstância que lhe impunha o mais acentuado dever de
probidade, decoro e lisura" (HC n. 478.982/SC, relator Ministro
RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/9/2020, DJe 21/9/2020) -
(AgRg no REsp n. 1.524.361/RR, Ministro Antonio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, DJe 28/10/2021).
- **Item 5 (texto oficial):** Quanto ao argumento de desproporcionalidade na exasperação dada à
pena-base, razão assiste à defesa. As instâncias ordinárias assim
dispuseram na dosimetria da pena-base, na sentença considerando 4
vetores negativos; no acórdão, 1 vetor negativo: [...] G.1) Da
corrupção passiva: considerando as circunstâncias judiciais
relativamente desfavoráveis, fixo a pena-base acima do mínimo legal,
mais precisamente em 6 (seis) anos de reclusão e 180 (cento e
oitenta) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do
salário-mínimo vigente à época dos fatos. [...] Já em relação a S e
H, restando em seu desfavor os maus antecedentes criminais, fixo a
pena-base em 3 anos de reclusão e 45 dias-multa (fls. 12.086 e
12.907).
- **Item 6 (texto oficial):** Não houve a apresentação de fundamento para justificar o
acréscimo no patamar de 1/2 para cada circunstância judicial
considerada desfavorável, o que vai de encontro à jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 7 (texto oficial):** [...] considerando a ausência de previsão legal, o Superior
Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que ficam
observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade com
a exasperação da pena-base na fração de 1/6 da pena mínima cominada
para o delito, ou 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima
previstas para o tipo penal, para cada circunstância judicial
desfavorável, salvo diante de fundamentação concreta que justifique
incremento diferenciado (AgRg no AREsp n. 2.552.344/SP, Ministro
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 9/8/2024).
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental provido parcialmente para redimensionar a pena
privativa de liberdade do agravante, reconhecida a extinção da sua
punibilidade.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. CORRUPÇÃO PASSIVA.
PENA-BASE. PRESERVADA A VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. ELEVADO
CARGO EXERCIDO PELO AGRAVANTE DENTRO DA ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA. VEREADOR. MAIOR REPROVABILIDADE DAS CONDUTAS. FUNDAMENTO
CONCRETO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA
ISONOMIA. MESMO ENTENDIMENTO DA DECISÃO AGRAVADA APLICADO A TODOS OS
RECORRIDOS. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE E DE
RAZOABILIDADE NA ESCOLHA DA FRAÇÃO DE AUMENTO. PROVIMENTO.
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE NÃO JUSTIFICARAM A RAZÃO DO PATAMAR ACIMA
DE 1/6. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Não há falar em ilegalidade na valoração negativa da
culpabilidade. Consta dos autos: culpabilidade acentuada, pois o
juízo de reprovação que recai sobre sua conduta é particularmente
intenso, na medida em que se tratava de Vereador que tinha como
obrigação tutelar pelo interesse da sociedade.  (fl. 12.085).
2. A condição de vereador, pessoa eleita pela população para cuidar
do interesse público, confere maior reprovabilidade à conduta
perpetrada, demonstrando, assim, a idoneidade da negativação do
referido vetor judicial.
3. [...] No que diz respeito à culpabilidade, esta, de fato,
desborda do tipo penal, porquanto a prática do crime de corrupção
passiva por vereadores eleitos, que recebem valores para votar
projetos sem a necessária atenção ao interesse público, se mostra
realmente mais reprovável. (AgRg no AREsp n. 2.336.974/RO, Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/8/2023) [...] Na
esteira do entendimento firmado por esta Corte, "o fato de o delito
[...] ter sido praticado por um agente político (vereador), no
exercício da legislatura, a quem o eleitor depositou confiança,
esperando, assim, a lisura de sua atuação, demonstra especial
reprovabilidade da conduta, a justificar o incremento da pena pela
acentuada culpabilidade" (AgRg no REsp n. 1.193.819/GO, relator
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 4/8/2015, DJe
20/8/2015) -(AgRg no REsp n. 2.004.658/RS, Ministro Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, DJe 23/3/2023).
4. Não prospera a tese de violação do princípio da isonomia, haja
vista a decisão agravada ter apresentado o seguinte fundamento a
todos os recorridos: [...] Acerca da culpabilidade, a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça admite que o cargo ocupado pelo réu
é parâmetro idôneo para se aferir o referido vetor judicial [...]
restando patente a maior reprovabilidade da conduta, tendo em vista
o relevante cargo exercido dentro da estrutura da Administração
Pública, circunstância que lhe impunha o mais acentuado dever de
probidade, decoro e lisura" (HC n. 478.982/SC, relator Ministro
RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/9/2020, DJe 21/9/2020) -
(AgRg no REsp n. 1.524.361/RR, Ministro Antonio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, DJe 28/10/2021).
5. Quanto ao argumento de desproporcionalidade na exasperação dada à
pena-base, razão assiste à defesa. As instâncias ordinárias assim
dispuseram na dosimetria da pena-base, na sentença considerando 4
vetores negativos; no acórdão, 1 vetor negativo: [...] G.1) Da
corrupção passiva: considerando as circunstâncias judiciais
relativamente desfavoráveis, fixo a pena-base acima do mínimo legal,
mais precisamente em 6 (seis) anos de reclusão e 180 (cento e
oitenta) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do
salário-mínimo vigente à época dos fatos. [...] Já em relação a S e
H, restando em seu desfavor os maus antecedentes criminais, fixo a
pena-base em 3 anos de reclusão e 45 dias-multa (fls. 12.086 e
12.907).
6. Não houve a apresentação de fundamento para justificar o
acréscimo no patamar de 1/2 para cada circunstância judicial
considerada desfavorável, o que vai de encontro à jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça.
7. [...] considerando a ausência de previsão legal, o Superior
Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que ficam
observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade com
a exasperação da pena-base na fração de 1/6 da pena mínima cominada
para o delito, ou 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima
previstas para o tipo penal, para cada circunstância judicial
desfavorável, salvo diante de fundamentação concreta que justifique
incremento diferenciado (AgRg no AREsp n. 2.552.344/SP, Ministro
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 9/8/2024).
8. Agravo regimental provido parcialmente para redimensionar a pena
privativa de liberdade do agravante, reconhecida a extinção da sua
punibilidade.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2024 a 23/10/2024, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
