{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":74905,"origem":"stj","sha256_origem":"ca901d7ed77191be24c77a703e581798d2b2a7629c543fdd3ea6f88889050924","registro_original":{"id_fonte":"000888908","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"779461","numero_registro":"202203374457","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2024-10-23","data_publicacao":"2024-10-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO  HABEAS CORPUS. NULIDADE.\nAUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. EMBARGOS\nINFRINGENTES E DE NULIDADE. AUSÊNCIA OU DEFICIÊNCIA DA DEFESA.\nNULIDADE NÃO CONFIGURADA. PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE RECURSAL.\nDIVERGÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA ATUAL COM A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS\nANTERIORMENTE CONSTITUÍDOS. MERO INCONFORMISMO.\n1. O exame dos autos da ação penal de origem, que nesta Corte\nSuperior encontra-se autuada como AREsp n. 2.377.490/RS, permite\nconstatar que os antigos defensores constituídos pelos agravantes se\nmanifestaram nas oportunidades que lhes competia, inclusive com\nparticipação nas audiências realizadas no primeiro grau de\njurisdição, bem como apresentaram alegações finais, apelação e\nrecursos extraordinário e especial. Os advogados escolhidos pelos\nréus puderam exercer livremente a atividade profissional, com a\nautonomia e a independência conferidas pela Lei n. 8.906/1994 à\nadvocacia brasileira.\n2. A divergência dos atuais procuradores a respeito da linha\ndefensiva eleita pelos antigos patronos dos agravantes, por si só,\nnão justifica a anulação dos atos processuais por estes últimos\npraticados, pois isso não é suficiente para a demonstração de\neventual prejuízo suportado pelos réus.\n3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,\n\"[a] ausência de interposição do recurso [...] pelo advogado\nanteriormente constituído não enseja o reconhecimento de nulidade.\nDeve-se observar que, diante do caráter de voluntariedade do\nrecurso, sua não interposição não implica ausência de defesa\" (AgRg\nno RHC n. 111.241/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,\nQuinta Turma, DJe de 3/6/2019). Precedentes.\n4. No caso, prevalece a orientação estabelecida pela Súmula n. 523\ndo STF de que, \"[n]o processo penal, a falta de defesa constitui\nnulidade absoluta, mas sua deficiência só o anulará se houver prova\ndo prejuízo para o réu\", o que não se verifica na espécie.\n5. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 17/10/2024 a 23/10/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/462c5876-7f1f-43c9-9b5b-ef47f28e3833/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"bcd9105b4e1ac14036926d5668ab99ffb86654cbe0b6f19d179a5607514e0947","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
