# Registro público: STJ — 779461

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-23
- **Publicação:** 2024-10-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74905/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74905.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ca901d7ed77191be24c77a703e581798d2b2a7629c543fdd3ea6f88889050924

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/462c5876-7f1f-43c9-9b5b-ef47f28e3833/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000888908
- **Número de registro na fonte:** 202203374457
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO  HABEAS CORPUS. NULIDADE.
AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. EMBARGOS
INFRINGENTES E DE NULIDADE. AUSÊNCIA OU DEFICIÊNCIA DA DEFESA.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA. PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE RECURSAL.
DIVERGÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA ATUAL COM A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS
ANTERIORMENTE CONSTITUÍDOS. MERO INCONFORMISMO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O exame dos autos da ação penal de origem, que nesta Corte
Superior encontra-se autuada como AREsp n. 2.377.490/RS, permite
constatar que os antigos defensores constituídos pelos agravantes se
manifestaram nas oportunidades que lhes competia, inclusive com
participação nas audiências realizadas no primeiro grau de
jurisdição, bem como apresentaram alegações finais, apelação e
recursos extraordinário e especial. Os advogados escolhidos pelos
réus puderam exercer livremente a atividade profissional, com a
autonomia e a independência conferidas pela Lei n. 8.906/1994 à
advocacia brasileira.
- **Item 2 (texto oficial):** A divergência dos atuais procuradores a respeito da linha
defensiva eleita pelos antigos patronos dos agravantes, por si só,
não justifica a anulação dos atos processuais por estes últimos
praticados, pois isso não é suficiente para a demonstração de
eventual prejuízo suportado pelos réus.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
"[a] ausência de interposição do recurso [...] pelo advogado
anteriormente constituído não enseja o reconhecimento de nulidade.
Deve-se observar que, diante do caráter de voluntariedade do
recurso, sua não interposição não implica ausência de defesa" (AgRg
no RHC n. 111.241/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, DJe de 3/6/2019). Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, prevalece a orientação estabelecida pela Súmula n. 523
do STF de que, "[n]o processo penal, a falta de defesa constitui
nulidade absoluta, mas sua deficiência só o anulará se houver prova
do prejuízo para o réu", o que não se verifica na espécie.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO  HABEAS CORPUS. NULIDADE.
AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. EMBARGOS
INFRINGENTES E DE NULIDADE. AUSÊNCIA OU DEFICIÊNCIA DA DEFESA.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA. PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE RECURSAL.
DIVERGÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA ATUAL COM A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS
ANTERIORMENTE CONSTITUÍDOS. MERO INCONFORMISMO.
1. O exame dos autos da ação penal de origem, que nesta Corte
Superior encontra-se autuada como AREsp n. 2.377.490/RS, permite
constatar que os antigos defensores constituídos pelos agravantes se
manifestaram nas oportunidades que lhes competia, inclusive com
participação nas audiências realizadas no primeiro grau de
jurisdição, bem como apresentaram alegações finais, apelação e
recursos extraordinário e especial. Os advogados escolhidos pelos
réus puderam exercer livremente a atividade profissional, com a
autonomia e a independência conferidas pela Lei n. 8.906/1994 à
advocacia brasileira.
2. A divergência dos atuais procuradores a respeito da linha
defensiva eleita pelos antigos patronos dos agravantes, por si só,
não justifica a anulação dos atos processuais por estes últimos
praticados, pois isso não é suficiente para a demonstração de
eventual prejuízo suportado pelos réus.
3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
"[a] ausência de interposição do recurso [...] pelo advogado
anteriormente constituído não enseja o reconhecimento de nulidade.
Deve-se observar que, diante do caráter de voluntariedade do
recurso, sua não interposição não implica ausência de defesa" (AgRg
no RHC n. 111.241/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, DJe de 3/6/2019). Precedentes.
4. No caso, prevalece a orientação estabelecida pela Súmula n. 523
do STF de que, "[n]o processo penal, a falta de defesa constitui
nulidade absoluta, mas sua deficiência só o anulará se houver prova
do prejuízo para o réu", o que não se verifica na espécie.
5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2024 a 23/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** ca901d7ed77191be24c77a703e581798d2b2a7629c543fdd3ea6f88889050924
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Alegações finais: a última palavra antes da sentença](https://wikijuridica.com.br/glossario/alegacoes-finais/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Encerrada a oitiva de testemunhas e o interrogatório, o processo criminal chega a um ponto em que acusação e defesa já disseram tudo o que tinham para provar — falta apenas amarrar os argumentos antes de o juiz decidir. É esse fechamento que as alegações finais cumprem, e ele é bem diferente da resposta escrita apresentada no início do processo.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** alegacoes, finais
- **SHA-256 do HTML autoral:** a2739c1347de01d6f72ee27f919eff6a57390d5e6773f6cedad5fc73785bfc0c
- **SHA-256 do registro documental:** ca901d7ed77191be24c77a703e581798d2b2a7629c543fdd3ea6f88889050924
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Falegacoes-finais%2F)

