# Registro público: STJ — 849891

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-23
- **Publicação:** 2024-10-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74907/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74907.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b1b45fa49a86f3f3c4ed99925e3d59b4f22b91d32d2a75fe298104269858a346

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO
MAJORADO. DOSIMETRIA. CÚMULO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA.
INTERPRETAÇÃO CORRETA DO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO MEDIANTE
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e também
do Supremo Tribunal Federal no sentido de que, consoante o teor do
art. 68, parágrafo único, do Código Penal, é possível aplicar
cumulativamente as causas de aumento de pena previstas na parte
especial, não estando obrigado o julgador somente a fazer incidir a
causa que aumente mais a pena, excluindo as demais. Para tanto, é
necessário que o cúmulo de majorantes esteja baseado em
circunstâncias concretas atinentes às próprias causas de aumento e
que indiquem a maior reprovabilidade da conduta.
- **Item 2 (texto oficial):** Tem-se por justificada a aplicação cumulativa das majorantes ante
a indicação da participação de três agentes na empreitada
criminosa, em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO
MAJORADO. DOSIMETRIA. CÚMULO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA.
INTERPRETAÇÃO CORRETA DO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO MEDIANTE
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e também
do Supremo Tribunal Federal no sentido de que, consoante o teor do
art. 68, parágrafo único, do Código Penal, é possível aplicar
cumulativamente as causas de aumento de pena previstas na parte
especial, não estando obrigado o julgador somente a fazer incidir a
causa que aumente mais a pena, excluindo as demais. Para tanto, é
necessário que o cúmulo de majorantes esteja baseado em
circunstâncias concretas atinentes às próprias causas de aumento e
que indiquem a maior reprovabilidade da conduta.
2. Tem-se por justificada a aplicação cumulativa das majorantes ante
a indicação da participação de três agentes na empreitada
criminosa, em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.
3. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2024 a 23/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
