{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":7491,"origem":"stj","sha256_origem":"8d34cce9ecd6020deb082127be53a0ebca88f5a80d4e531e4d88703ad2397d0d","registro_original":{"id_fonte":"000820398","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1778685","numero_registro":"201802643562","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2020-05-25","data_publicacao":"2020-06-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO\nESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. AGREGADO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.\nAUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE COM O SERVIÇO MILITAR. PRETENSÃO DE\nREFORMA EM RAZÃO DO DECURSO DO PRAZO MÁXIMO PARA AGREGAÇÃO. ART.\n106, III, DA LEI 6.880/1980. IMPOSSIBILIDADE.\n1. Embargos de Declaração devem ser acolhidos, porquanto obscura a\ndecisão embargada. No caso em exame, o recorrente Jefferson Guiconi\npleiteou fosse reconhecido o direito de ser reformado ex officio,\nconsoante o art. 106, III, da Lei 6.880/1980, por ter permanecido\nagregado por mais de dois anos para tratamento de saúde.\n2. A União, por sua vez, defende a tese de que o reconhecimento do\ndireito à reforma militar, de acordo com o referido art. 106, III,\nda Lei 6.880/1980, pela simples permanência na condição de adido,\npor mais de dois anos, implica violar, por vias transversas, a\nvedação à concessão de reforma ao militar quando não há relação de\ncausa e efeito entre a moléstia e a atividade castrense.\n3. O acórdão ora embargado anotou que o militar temporário,\nacometido de debilidade física ou mental não definitiva, não pode\nser licenciado, fazendo jus à reintegração no quadro de origem para\ntratamento médico-hospitalar adequado à incapacidade temporária,\ncomo adido, dispensada a relação de causa e efeito da moléstia com o\nserviço prestado.\n4. Sobre o direito de reforma cabe esclarecer que o Superior\nTribunal de Justiça entende que o militar que ficar mais de dois\nanos agregado, por motivo de saúde que o incapacitou\ntemporariamente, será reformado nos termos do art. 106, III, mas em\ncombinação com os arts. 108 e 109 do Estatuto. Precedente: REsp\n1.506.737/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,\nDJe 27/11/2015.\n5. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça compreende haver\nnecessidade de nexo de causalidade para reforma do militar\ntemporário. Precedente: EREsp 1.123.371/RS, Rel. Ministro Og\nFernandes, Rel. p/ Acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Corte\nEspecial, DJe 12/3/2019.\n6. No caso dos autos o acórdão recorrido afastou a existência de\ncausa e efeito entre a lesão (doença) e o serviço prestado no\nExército, além de entender que a incapacidade é temporária, de modo\nque não há como reconhecer o direito à reforma, nos termos da\nfundamentação supra.\n7. Embargos de Declaração acolhidos para negar provimento ao Recurso\nEspecial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de\nJustiça, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/92788702-4e66-4d45-9d68-54acd2dbf594/download/20220731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"60647c539132fd63e86a6d5ce691ba9730b20130f63cf5bd98797d5790d43120","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
