# Registro público: STJ — 1778685

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2020-05-25
- **Publicação:** 2020-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7491/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7491.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8d34cce9ecd6020deb082127be53a0ebca88f5a80d4e531e4d88703ad2397d0d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. AGREGADO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE COM O SERVIÇO MILITAR. PRETENSÃO DE
REFORMA EM RAZÃO DO DECURSO DO PRAZO MÁXIMO PARA AGREGAÇÃO. ART.
106, III, DA LEI 6.880/1980. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embargos de Declaração devem ser acolhidos, porquanto obscura a
decisão embargada. No caso em exame, o recorrente Jefferson Guiconi
pleiteou fosse reconhecido o direito de ser reformado ex officio,
consoante o art. 106, III, da Lei 6.880/1980, por ter permanecido
agregado por mais de dois anos para tratamento de saúde.
- **Item 2 (texto oficial):** A União, por sua vez, defende a tese de que o reconhecimento do
direito à reforma militar, de acordo com o referido art. 106, III,
da Lei 6.880/1980, pela simples permanência na condição de adido,
por mais de dois anos, implica violar, por vias transversas, a
vedação à concessão de reforma ao militar quando não há relação de
causa e efeito entre a moléstia e a atividade castrense.
- **Item 3 (texto oficial):** O acórdão ora embargado anotou que o militar temporário,
acometido de debilidade física ou mental não definitiva, não pode
ser licenciado, fazendo jus à reintegração no quadro de origem para
tratamento médico-hospitalar adequado à incapacidade temporária,
como adido, dispensada a relação de causa e efeito da moléstia com o
serviço prestado.
- **Item 4 (texto oficial):** Sobre o direito de reforma cabe esclarecer que o Superior
Tribunal de Justiça entende que o militar que ficar mais de dois
anos agregado, por motivo de saúde que o incapacitou
temporariamente, será reformado nos termos do art. 106, III, mas em
combinação com os arts. 108 e 109 do Estatuto. Precedente: REsp
1.506.737/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
DJe 27/11/2015.
- **Item 5 (texto oficial):** Ademais, o Superior Tribunal de Justiça compreende haver
necessidade de nexo de causalidade para reforma do militar
temporário. Precedente: EREsp 1.123.371/RS, Rel. Ministro Og
Fernandes, Rel. p/ Acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Corte
Especial, DJe 12/3/2019.
- **Item 6 (texto oficial):** No caso dos autos o acórdão recorrido afastou a existência de
causa e efeito entre a lesão (doença) e o serviço prestado no
Exército, além de entender que a incapacidade é temporária, de modo
que não há como reconhecer o direito à reforma, nos termos da
fundamentação supra.
- **Item 7 (texto oficial):** Embargos de Declaração acolhidos para negar provimento ao Recurso
Especial.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. AGREGADO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE COM O SERVIÇO MILITAR. PRETENSÃO DE
REFORMA EM RAZÃO DO DECURSO DO PRAZO MÁXIMO PARA AGREGAÇÃO. ART.
106, III, DA LEI 6.880/1980. IMPOSSIBILIDADE.
1. Embargos de Declaração devem ser acolhidos, porquanto obscura a
decisão embargada. No caso em exame, o recorrente Jefferson Guiconi
pleiteou fosse reconhecido o direito de ser reformado ex officio,
consoante o art. 106, III, da Lei 6.880/1980, por ter permanecido
agregado por mais de dois anos para tratamento de saúde.
2. A União, por sua vez, defende a tese de que o reconhecimento do
direito à reforma militar, de acordo com o referido art. 106, III,
da Lei 6.880/1980, pela simples permanência na condição de adido,
por mais de dois anos, implica violar, por vias transversas, a
vedação à concessão de reforma ao militar quando não há relação de
causa e efeito entre a moléstia e a atividade castrense.
3. O acórdão ora embargado anotou que o militar temporário,
acometido de debilidade física ou mental não definitiva, não pode
ser licenciado, fazendo jus à reintegração no quadro de origem para
tratamento médico-hospitalar adequado à incapacidade temporária,
como adido, dispensada a relação de causa e efeito da moléstia com o
serviço prestado.
4. Sobre o direito de reforma cabe esclarecer que o Superior
Tribunal de Justiça entende que o militar que ficar mais de dois
anos agregado, por motivo de saúde que o incapacitou
temporariamente, será reformado nos termos do art. 106, III, mas em
combinação com os arts. 108 e 109 do Estatuto. Precedente: REsp
1.506.737/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
DJe 27/11/2015.
5. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça compreende haver
necessidade de nexo de causalidade para reforma do militar
temporário. Precedente: EREsp 1.123.371/RS, Rel. Ministro Og
Fernandes, Rel. p/ Acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Corte
Especial, DJe 12/3/2019.
6. No caso dos autos o acórdão recorrido afastou a existência de
causa e efeito entre a lesão (doença) e o serviço prestado no
Exército, além de entender que a incapacidade é temporária, de modo
que não há como reconhecer o direito à reforma, nos termos da
fundamentação supra.
7. Embargos de Declaração acolhidos para negar provimento ao Recurso
Especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
