{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":74910,"origem":"stj","sha256_origem":"2da76bb954686f8fe1bb42b4a73a11ee2d28bac28496e941f579aab1a032812f","registro_original":{"id_fonte":"000885478","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"CC","classe_descricao":"CONFLITO DE COMPETENCIA","numero_processo":"208423","numero_registro":"202403544519","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2024-09-25","data_publicacao":"2024-09-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO ORIUNDA\nDA JUSTIÇA ESTADUAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM REGIME INICIAL\nSEMIABERTO. APENADO DOMICILIADO EM COMARCA DIVERSA DA CONDENAÇÃO.\nREMESSA DA GUIA DE EXECUÇÃO PARA O LOCAL DE DOMICÍLIO COM BASE NA\nATUAL REDAÇÃO DO ART. 23 DA RESOLUÇÃO N. 417/2021 (CNJ).\nILEGALIDADE. COMPETÊNCIA QUE REMANESCE COM JUÍZO COMPETENTE NA FORMA\nDO ART. 65 DA LEP. POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA.\n1. Com o advento da Resolução n. 474/2022 (CNJ), que alterou o art.\n23 da Resolução n. 417/2021, é vedado ao Juízo processante, diante\ndo trânsito em julgado da condenação, expedir, desde logo, mandado\nde prisão para o cumprimento da pena em regime semiaberto ou aberto,\ndevendo proceder à intimação prévia do apenado a fim de que se\napresente para o início do cumprimento da pena.\n2. No julgamento do CC n. 197.304/PR, a Terceira Seção decidiu que,\nem caso de condenação oriunda da Justiça Federal ao cumprimento de\npena em regime semiaberto, é inviável impor ao Juízo da condenação o\nônus de intimar o apenado, pois apenas o Juízo estadual pode aferir\na existência de vaga em estabelecimento prisional adequado para o\ncumprimento da pena em regime semiaberto e, em caso negativo, adotar\nas medidas preconizadas na Súmula Vinculante 56/STJ.\n3 Contudo, o caso dos autos versa de condenação oriunda da Justiça\nestadual, hipótese na qual não se vislumbra nenhum óbice objetivo\npara que essa intimação seja levada a efeito pelo próprio Juízo da\ncondenação ou por aquele designado pela lei de organização\njudiciária local (art. 65 da LEP), sendo-lhe possível averiguar, de\nantemão, a existência da vaga em estabelecimento compatível e\nintimar o apenado mediante carta precatória endereçada ao Juízo em\nque domiciliado.\n4. Em suma, em se tratando de cumprimento de pena privativa de\nliberdade (oriunda da Justiça estadual) em regime inicial semiaberto\ne tendo o apenado indicado domicílio em local diverso da\ncondenação, incumbe ao Juízo competente (art. 65 da LEP) averiguar\nde antemão a existência de vaga em estabelecimento compatível com\nesse regime, podendo, a partir daí, adotar, alternativamente, as\nseguintes providências: 1) expedir carta precatória para fins de\nintimação do apenado para que se apresente para iniciar o\ncumprimento da pena no estabelecimento por ele indicado (caso exista\nvaga em estabelecimento compatível); ou 2) harmonizar o regime (na\nforma da Súmula Vinculante 56), expedindo carta precatória para o\nJuízo do domicílio, deprecando não só a intimação do apenado (art.\n23 da Resolução n. 417/2021 do CNJ) como também a fiscalização do\ncumprimento da pena em si, ressaltando que, caso opte por\nmonitoramento eletrônico, deve consultar previamente o Juízo\ndeprecado acerca da disponibilidade de equipamento, sem prejuízo da\npossibilidade de disponibilizar meio tecnológico para esse fim.\n5. Conflito conhecido para declarar a competência do  Juízo de\nDireito da 6ª Vara Criminal de Campinas/SP, o suscitado, para\nprocessar a execução da pena imposta ao apenado.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, conhecer\ndo conflito e declarar competente o suscitado, Juízo de Direito da\n6ª Vara Criminal de Campinas/SP, para processar a execução da pena\nimposta ao apenado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca,\nAntonio Saldanha Palheiro, Daniela Teixeira, Otávio de Almeida\nToledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com\no Sr. Ministro Relator.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/5b7730ba-ce87-46a7-beb2-f6ad9dc9a068/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-20T12:46:11Z","sha256_conteudo":"81ee105c6e3b3b29ce6b1af36b04e0962e4b204e2c361ef639eaa2a5aa9c3d98","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
