# Registro público: STJ — 208423

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** CONFLITO DE COMPETENCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-25
- **Publicação:** 2024-09-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74910/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74910.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2da76bb954686f8fe1bb42b4a73a11ee2d28bac28496e941f579aab1a032812f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/5b7730ba-ce87-46a7-beb2-f6ad9dc9a068/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000885478
- **Número de registro na fonte:** 202403544519
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-20T12:46:11Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO ORIUNDA
DA JUSTIÇA ESTADUAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM REGIME INICIAL
SEMIABERTO. APENADO DOMICILIADO EM COMARCA DIVERSA DA CONDENAÇÃO.
REMESSA DA GUIA DE EXECUÇÃO PARA O LOCAL DE DOMICÍLIO COM BASE NA
ATUAL REDAÇÃO DO ART. 23 DA RESOLUÇÃO N. 417/2021 (CNJ).
ILEGALIDADE. COMPETÊNCIA QUE REMANESCE COM JUÍZO COMPETENTE NA FORMA
DO ART. 65 DA LEP. POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Com o advento da Resolução n. 474/2022 (CNJ), que alterou o art.
23 da Resolução n. 417/2021, é vedado ao Juízo processante, diante
do trânsito em julgado da condenação, expedir, desde logo, mandado
de prisão para o cumprimento da pena em regime semiaberto ou aberto,
devendo proceder à intimação prévia do apenado a fim de que se
apresente para o início do cumprimento da pena.
- **Item 2 (texto oficial):** No julgamento do CC n. 197.304/PR, a Terceira Seção decidiu que,
em caso de condenação oriunda da Justiça Federal ao cumprimento de
pena em regime semiaberto, é inviável impor ao Juízo da condenação o
ônus de intimar o apenado, pois apenas o Juízo estadual pode aferir
a existência de vaga em estabelecimento prisional adequado para o
cumprimento da pena em regime semiaberto e, em caso negativo, adotar
as medidas preconizadas na Súmula Vinculante 56/STJ.
3 Contudo, o caso dos autos versa de condenação oriunda da Justiça
estadual, hipótese na qual não se vislumbra nenhum óbice objetivo
para que essa intimação seja levada a efeito pelo próprio Juízo da
condenação ou por aquele designado pela lei de organização
judiciária local (art. 65 da LEP), sendo-lhe possível averiguar, de
antemão, a existência da vaga em estabelecimento compatível e
intimar o apenado mediante carta precatória endereçada ao Juízo em
que domiciliado.
- **Item 4 (texto oficial):** Em suma, em se tratando de cumprimento de pena privativa de
liberdade (oriunda da Justiça estadual) em regime inicial semiaberto
e tendo o apenado indicado domicílio em local diverso da
condenação, incumbe ao Juízo competente (art. 65 da LEP) averiguar
de antemão a existência de vaga em estabelecimento compatível com
esse regime, podendo, a partir daí, adotar, alternativamente, as
seguintes providências: 1) expedir carta precatória para fins de
intimação do apenado para que se apresente para iniciar o
cumprimento da pena no estabelecimento por ele indicado (caso exista
vaga em estabelecimento compatível); ou 2) harmonizar o regime (na
forma da Súmula Vinculante 56), expedindo carta precatória para o
Juízo do domicílio, deprecando não só a intimação do apenado (art.
23 da Resolução n. 417/2021 do CNJ) como também a fiscalização do
cumprimento da pena em si, ressaltando que, caso opte por
monitoramento eletrônico, deve consultar previamente o Juízo
deprecado acerca da disponibilidade de equipamento, sem prejuízo da
possibilidade de disponibilizar meio tecnológico para esse fim.
- **Item 5 (texto oficial):** Conflito conhecido para declarar a competência do  Juízo de
Direito da 6ª Vara Criminal de Campinas/SP, o suscitado, para
processar a execução da pena imposta ao apenado.

## Ementa

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO ORIUNDA
DA JUSTIÇA ESTADUAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM REGIME INICIAL
SEMIABERTO. APENADO DOMICILIADO EM COMARCA DIVERSA DA CONDENAÇÃO.
REMESSA DA GUIA DE EXECUÇÃO PARA O LOCAL DE DOMICÍLIO COM BASE NA
ATUAL REDAÇÃO DO ART. 23 DA RESOLUÇÃO N. 417/2021 (CNJ).
ILEGALIDADE. COMPETÊNCIA QUE REMANESCE COM JUÍZO COMPETENTE NA FORMA
DO ART. 65 DA LEP. POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA.
1. Com o advento da Resolução n. 474/2022 (CNJ), que alterou o art.
23 da Resolução n. 417/2021, é vedado ao Juízo processante, diante
do trânsito em julgado da condenação, expedir, desde logo, mandado
de prisão para o cumprimento da pena em regime semiaberto ou aberto,
devendo proceder à intimação prévia do apenado a fim de que se
apresente para o início do cumprimento da pena.
2. No julgamento do CC n. 197.304/PR, a Terceira Seção decidiu que,
em caso de condenação oriunda da Justiça Federal ao cumprimento de
pena em regime semiaberto, é inviável impor ao Juízo da condenação o
ônus de intimar o apenado, pois apenas o Juízo estadual pode aferir
a existência de vaga em estabelecimento prisional adequado para o
cumprimento da pena em regime semiaberto e, em caso negativo, adotar
as medidas preconizadas na Súmula Vinculante 56/STJ.
3 Contudo, o caso dos autos versa de condenação oriunda da Justiça
estadual, hipótese na qual não se vislumbra nenhum óbice objetivo
para que essa intimação seja levada a efeito pelo próprio Juízo da
condenação ou por aquele designado pela lei de organização
judiciária local (art. 65 da LEP), sendo-lhe possível averiguar, de
antemão, a existência da vaga em estabelecimento compatível e
intimar o apenado mediante carta precatória endereçada ao Juízo em
que domiciliado.
4. Em suma, em se tratando de cumprimento de pena privativa de
liberdade (oriunda da Justiça estadual) em regime inicial semiaberto
e tendo o apenado indicado domicílio em local diverso da
condenação, incumbe ao Juízo competente (art. 65 da LEP) averiguar
de antemão a existência de vaga em estabelecimento compatível com
esse regime, podendo, a partir daí, adotar, alternativamente, as
seguintes providências: 1) expedir carta precatória para fins de
intimação do apenado para que se apresente para iniciar o
cumprimento da pena no estabelecimento por ele indicado (caso exista
vaga em estabelecimento compatível); ou 2) harmonizar o regime (na
forma da Súmula Vinculante 56), expedindo carta precatória para o
Juízo do domicílio, deprecando não só a intimação do apenado (art.
23 da Resolução n. 417/2021 do CNJ) como também a fiscalização do
cumprimento da pena em si, ressaltando que, caso opte por
monitoramento eletrônico, deve consultar previamente o Juízo
deprecado acerca da disponibilidade de equipamento, sem prejuízo da
possibilidade de disponibilizar meio tecnológico para esse fim.
5. Conflito conhecido para declarar a competência do  Juízo de
Direito da 6ª Vara Criminal de Campinas/SP, o suscitado, para
processar a execução da pena imposta ao apenado.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, conhecer
do conflito e declarar competente o suscitado, Juízo de Direito da
6ª Vara Criminal de Campinas/SP, para processar a execução da pena
imposta ao apenado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca,
Antonio Saldanha Palheiro, Daniela Teixeira, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
